Direito Civil. Apelação Cível. Usucapião Extraordinária — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000013-32.2003.8.21.0006
Julgamento
20/06/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE RELAÇÃO FAMILIAR. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. POSSÍVEL TRANSMUDAÇÃO DA POSSE. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária de fração de imóvel em favor de coproprietário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de planta georreferenciada, determinada em diligência judicial, configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a posse exercida pelo autor originário sobre a área objeto da lide preenche os requisitos da usucapião extraordinária, ou se decorreu de mera permissão - comodato verbal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar recursal. Cerceamento de defesa. Rejeição. A diligência judicial que determinou a apresentação de planta georreferenciada teve como única finalidade a manifestação da União sobre eventual interesse público, já afastado nos autos, não tendo havido prejuízo à defesa da parte apelante. Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. 4. O art. 1.238 do Código Civil exige, cumulativamente, a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por quinze anos, independentemente de justo título ou boa-fé, para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. 5. No caso, restou comprovado que o autor originário exerceu posse ininterrupta por mais de três décadas, sem oposição dos demais condôminos, realizando benfeitorias, cultivando a área e residindo no local com exclusividade. A pacificidade da posse é evidenciada pela ausência de qualquer contestação ou reivindicação da fração ideal por parte da coproprietária durante todo o período de exercício da posse. A continuidade da posse foi demonstrada por provas documentais e testemunhais, que atestam o uso permanente e exclusivo da terra, inclusive após o falecimento do possuidor originário, com sucessão possessória legítima. A posse foi qualificada pelo animus domini, revelado pelo comportamento típico de proprietário: uso exclusivo do imóvel, ausência de submissão à coproprietária e exercício de atos inequívocos de domínio, como manutenção da propriedade, moradia e produção. 7. Não há comprovação do alegado comodato verbal, sendo insuficiente a simples alegação de relação familiar e tolerância entre irmãos para descaracterizar a natureza possessória qualificada. Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, atos de mera permissão não induzem posse, mas podem se converter em posse ad usucapionem quando demonstrado o rompimento do vínculo de subordinação - fenômeno reconhecido como transmudação da posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 9. Teses de julgamento: 1. Sem prejuízo, não há nulidade, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 2. Para fins de usucapião extraordinária, exige-se posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini por 15 anos, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. 3. A posse exercida de forma exclusiva e contínua por condômino sobre a totalidade do imóvel, sem oposição dos demais e com comportamento típico de proprietário, preenche os requisitos legais da usucapião extraordinária. 4. A transmudação da posse, de precária para ad usucapionem, é possível quando demonstrada a ruptura do vínculo de subordinaçãoeo início de posse autônoma com animus domini. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208 e 1.238. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, n.º 70081689259, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 14-08-2019; Apelação Cível, n.º 70070067525, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 22-06-2017; Agravo de Instrumento, n.º 70066730797, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em: 12-03-2016.(Apelação Cível, Nº 50000133220038210006, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-06-2025)

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