Direito Civil. Apelação Cível — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5030544-65.2021.8.21.0008
Julgamento
09/10/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA PELO PRÓPRIO LOCATÁRIO. DANOS AO IMÓVEL COMPROVADOS POR PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e danos materiais, condenando o locatário ao pagamento dos aluguéis em atraso e ao ressarcimento das despesas com reparos no imóvel, com compensação do valor da caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral; (ii) no mérito, se a ausência de laudos formais de vistoria inicial e final impede a condenação do locatário pelos danos verificados no imóvel após a desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O julgamento antecipado é cabível quando os documentos nos autos são suficientes para a solução do litígio, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC, e a prova oral indeferida não seria apta a modificar o resultado do julgamento.2. O próprio apelante reconheceu, na contestação, a existência de inadimplência de aluguéis, e os recibos por ele juntados demonstram que o último pagamento ocorreu em maio de 2021. O ônus de comprovar o pagamento incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e o apelante não produziu qualquer prova de quitação dos meses subsequentes.3. A ausência de laudo formal de vistoria não exime automaticamente o locatário de indenizar os danos ao imóvel quando há outros elementos probatórios idôneos que os demonstram. O locatário não pode invocar a ausência de vistoria formal quando foi sua própria conduta — o abandono do imóvel sem formalizar a devolução das chaves — que inviabilizou sua realização, o que contraria o art. 23, III, da Lei n. 8.245/1991 e o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do CC/2002.4. As despesas reconhecidas na sentença correspondem apenas àquelas comprovadas por notas fiscais eletrônicas e recibos assinados, relativas à aquisição de materiais para conserto do telhado, tintas para pintura, caixa de descarga e fatura de consumo de água. O apelante não produziu prova documental do evento climático alegado nem demonstrou ter realizado reparos antes de desocupar o imóvel.5. O ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. O apelante não apresentou contraprova eficaz, de modo que a insuficiência probatória recai sobre ele próprio. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Recurso desprovido. Sentença de procedência parcial mantida.3. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 422; CPC/2015, arts. 355, inc. I, 370, 371 e 373, inc. II; Lei n. 8.245/1991, art. 23, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível n. 50051746820188210015, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 14.11.2025.(Apelação Cível, Nº 50305446520218210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 09-10-2026)

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