Direito Civil. Apelação Cível — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5005932-88.2025.8.21.0019
- Julgamento
- 26/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado celebrados com o primeiro réu e de cartão de crédito consignado celebrado com o segundo réu, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora narrou ter sido contatada por pessoa que se identificou como consultora financeira e que lhe propôs a portabilidade de dois empréstimos consignados para o primeiro réu, com quitação dos débitos anteriores, liberação de valor adicional e consolidação das dívidas em parcelas menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de dialeticidade recursal e de deserção do recurso, arguidas pelo primeiro réu em contrarrazões; (ii) mérito quanto à responsabilidade civil das instituições financeiras por falha na prestação de serviços em razão do golpe da falsa portabilidade, com consequente nulidade dos contratos, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois a peça recursal expõe os motivos de fato e de direito pelos quais a apelante busca a reforma da sentença, permitindo o exercício do contraditório e o regular processamento do recurso. 2. A preliminar de deserção é rejeitada, pois a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita às normas do CDC, sendo a responsabilidade do fornecedor de serviços, em regra, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que prevê excludentes de responsabilidade no § 3º, incisos I e II. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ; contudo, essa responsabilidade não é absoluta e pode ser afastada quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. O reconhecimento da culpa concorrente somente é admissível quando a vítima assume e potencializa, de forma consciente, o risco de sofrer dano, conforme entendimento do STJ no REsp n. 2.220.333/DF. 6. O primeiro réu demonstrou a regularidade das contratações, apresentando contratos formalizados por plataforma digital segura, com validação por biometria facial, geolocalização e endereço de IP, além de comprovantes de crédito dos valores na conta de titularidade da apelante, o que cria forte presunção de manifestação de vontade autêntica e consciente. 7. O segundo réu igualmente demonstrou a validade da contratação do cartão de crédito consignado e do saque vinculado, com documentação que atesta a formalização digital mediante captura de selfie, geolocalização, endereço de IP e assinatura eletrônica da apelante, com crédito do valor do saque em sua conta bancária. 8. A apelante admitiu ter conduzido toda a negociação por contato telefônico e WhatsApp, ter clicado em links enviados por terceiro, ter enviado selfies e ter efetuado pagamentos de boletos com os valores recebidos dos bancos para uma pessoa física sem qualquer vínculo oficial com as instituições financeiras, conduta que contribuiu para o aumento do risco de sofrer o golpe. 9. A transferência dos valores a terceiro constitui ato estranho à esfera de responsabilidade dos bancos e decorre de decisão da própria consumidora, ainda que induzida por fraudador, configurando culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com ruptura do nexo causal, o que afasta a responsabilidade das instituições financeiras. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, I e II; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.220.333/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 7/10/2025; STJ, Súmula 479; TJRS, Apelação Cível nº 50072267320228210087, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 27-02-2026.(Apelação Cível, Nº 50059328820258210019, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 26-06-2026)