Direito Civil. Apelação Cível — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5004114-98.2022.8.21.5001
Julgamento
28/08/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, reconhecimento de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de que as contratações foram regularmente celebradas e integram uma cadeia de sucessivos refinanciamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar, suscitada pelo apelado, de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) preliminar, suscitada pelo apelante, de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) mérito quanto à validade dos contratos de empréstimo consignado diante da alegação de vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o apelante impugnou os fundamentos centrais da sentença, questionando a suficiência do conjunto probatório e a validade da contratação, sendo insuficiente, para configurar a violação, a semelhança dos argumentos com os deduzidos anteriormente.2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a controvérsia comporta julgamento com base na prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória; o indeferimento da prova oral foi fundamentado, nos termos do art. 370 do CPC, e a apresentação das gravações de câmeras de segurança é materialmente impossível em razão do prazo de armazenamento.3. A alegação de vício de consentimento não prospera, pois os documentos juntados pelo réu demonstram que os contratos impugnados integram uma cadeia de sucessivos refinanciamentos, com recebimento e utilização dos valores pelo apelante em despesas cotidianas, conduta incompatível com o desconhecimento das contratações.4. Incide a teoria dos atos próprios, que veda o comportamento contraditório em afronta à boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do CC/2002, pois a sequência de operações, o recebimento dos valores e sua utilização configuram atos concludentes incompatíveis com a posterior negativa de contratação.5. Ausente o ato ilícito, pressuposto indispensável da responsabilidade civil nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002, são improcedentes os pedidos de nulidade contratual, inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3. Sentença de improcedência mantida.4. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A celebração de sucessivos contratos de refinanciamento, com recebimento e utilização dos valores pelo contratante, configura atos concludentes incompatíveis com a posterior alegação de vício de consentimento, vedando comportamento contraditório à boa-fé objetiva.(Apelação Cível, Nº 50041149820228215001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 28-08-2026)

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