Direito Civil. Apelação Cível — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001349-13.2016.8.21.0072
Julgamento
27/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. VENDA EM DUPLICIDADE DE IMÓVEL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a invalidade do negócio jurídico firmado entre as rés, tendo como objeto imóveis registrados sob os números R-43-72.434 e R-44-72.434, em ação declaratória de nulidade de instrumento particular de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na validade do negócio jurídico de compra e venda supostamente firmado entre as rés, tendo como objeto imóveis que já haviam sido anteriormente vendidos ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A anterioridade do contrato de promessa de compra e venda firmado pelo autor com a construtora em 09 de março de 2012, em comparação com o contrato supostamente celebrado entre as rés em 30 de março de 2015, representa um marco cronológico inquestionável.2. A discrepância entre a data aposta no contrato da apelante (março de 2015) e a data do reconhecimento de firma dos signatários (março de 2016) constitui forte indício de inautenticidade, especialmente considerando que o representante da construtora declarou que "não era usual que o reconhecimento das firmas nos seus contratos ocorresse depois da sua assinatura".3. A ausência de comprovação efetiva do pagamento pela apelante à construtora, mesmo após a quebra dos sigilos fiscal e bancário das rés, enfraquece a credibilidade da tese de pagamento, sendo inverossímil a alegação de que R$ 270.000,00 por um único imóvel teria sido pago "à vista e em moeda corrente".4. A incompatibilidade entre o capital social da apelante (R$ 20.000,00, posteriormente elevado para R$ 111.000,00) e o valor total dos imóveis supostamente adquiridos (mais de R$ 1.500.000,00) demonstra desproporção financeira que sugere incapacidade econômica para realizar tais aquisições.5. A confissão do representante da construtora sobre a venda em duplicidade dos imóveis, somada à revelia da correia, cria presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.6. A simulação, por gerar nulidade absoluta, macula o ato desde sua origem, tornando-o ineficaz perante terceiros e insuscetível de convalidação, inclusive pelo registro imobiliário, não se aplicando a proteção da Súmula 375 do STJ ou do artigo 54 da Lei nº 13.097/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O registro imobiliário, embora confira publicidade e presunção de veracidade, não possui o condão de convalidar um negócio jurídico nulo por simulação, visto que esta representa um vício de nulidade absoluta e de ordem pública, insuscetível de convalidação pelo tempo ou por atos posteriores. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167 e 169; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 13.097/2015, art. 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375.(Apelação Cível, Nº 50013491320168210072, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 27-02-2026)

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