Direito Civil. Apelação Cível — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001315-16.2014.8.21.0005
- Julgamento
- 09/10/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DESPESAS CONDOMINIAIS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e despesas condominiais, referentes a contrato de locação não residencial, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo — em razão da devolução voluntária do imóvel — e condenando a locatária ao pagamento dos locativos e encargos condominiais inadimplidos, com correção monetária e juros de mora na forma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal da parte autora; (ii) adequação do julgamento antecipado do mérito; (iii) se o ônus de provar o inadimplemento recai sobre o locador ou se cabe à locatária demonstrar o pagamento; (iv) oponibilidade do acordo extrajudicial firmado entre o locador e o condomínio à locatária; (v) incidência de juros de mora legais na ausência de previsão contratual expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada por dois fundamentos independentes: a parte ré registrou ciência com renúncia ao prazo após o indeferimento da prova, sem impugnar a decisão, o que configura preclusão e comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé processual (CPC, art. 5º e art. 278); além disso, as sucessoras habilitadas no polo ativo não detêm conhecimento pessoal sobre os pagamentos alegadamente realizados ao locador falecido, de modo que o depoimento pessoal não teria aptidão para demonstrar os fatos controvertidos.2. O julgamento antecipado do mérito foi regular, pois o único meio de prova requerido pela ré — o depoimento pessoal das sucessoras — não era apto a esclarecer os fatos controvertidos, e não havia outros requerimentos probatórios pendentes; a questão central resolve-se pela distribuição do ônus da prova (CPC, art. 355, inc. I).3. O pagamento é fato extintivo da obrigação, cujo ônus probatório incumbe ao devedor (CPC, art. 373, inc. II); a ré não apresentou qualquer comprovante de pagamento dos aluguéis e encargos, e a alegação de pagamentos em espécie sem recibos não a desonera desse ônus, pois o CC, art. 319, assegura ao devedor o direito à quitação e permite reter o pagamento enquanto ela não lhe seja fornecida.4. A responsabilidade da locatária pelas despesas condominiais decorre diretamente da Lei nº 8.245/1991, art. 23, inc. XII, independentemente do acordo extrajudicial firmado entre o locador e o condomínio; o acordo serve apenas para documentar a extensão do passivo, earé tampouco comprovou o pagamento direto das cotas condominiais.5. Os juros de mora são efeito legal e necessário do inadimplemento de obrigação líquida com vencimento determinado, independentemente de convenção das partes (CC, arts. 397, 407 e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), integrando implicitamente a condenação por força do CPC, art. 322, § 1º; a multa moratória e os juros convencionais de 1% ao mês foram corretamente afastados nos embargos de declaração, por ausência de previsão contratual expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Honorários advocatícios majorados de 10% para 13% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.3. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 319, 322, § 1º, 389, 395, 397, 406 e 407; CPC/2015, arts. 5º, 278, 322, § 1º, 323, 355, inc. I, e 373, inc. II; Lei nº 8.245/1991, art. 23, inc. XII; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: Nenhuma citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50013151620148210005, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 09-10-2026)