Direito Civil. Apelação Cível — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000730-75.2022.8.21.0039
- Julgamento
- 28/09/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de manutenção de posse e em ação de obrigação de não fazer conexa, ajuizadas pela apelante contra suas coproprietárias em imóvel adquirido por doação dos genitores, sob o fundamento de ausência de prova da turbação possessória e da alienação do bem a terceiros, não obstante o indeferimento da produção de prova oral requerida por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova oral, seguido de julgamento de improcedência fundado na ausência de prova dos fatos alegados, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O direito à prova integra o núcleo essencial do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inc. LV, da CF/1988, e o art. 369 do CPC garante às partes o direito de empregar todos os meios legais para provar os fatos que fundamentam o pedido ou a defesa.2. O juízo de origem indeferiu a dilação probatória oral sob o fundamento de suficiência das provas documentais e de que a controvérsia seria unicamente de direito, mas julgou improcedente a pretensão da autora justamente por ausência de prova concreta da turbação e da alienação do bem.3. Não é admissível indeferir a fase probatória oral e, em seguida, julgar desfavoravelmente a parte ao argumento de que ela não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.4. A tutela da posse em contexto de composse familiar e uso conjunto de parcelas do terreno constitui matéria essencialmente fática, que demanda a colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, cuja produção foi tempestivamente requerida por ambas as partes. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença desconstituída, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória. Recurso adesivo prejudicado. Honorários sucumbenciais a serem fixados pelo juízo singular na nova sentença.2. Recurso provido.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts. 369, 370 e 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50016370920258210051, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 27.08.2026.(Apelação Cível, Nº 50007307520228210039, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 28-09-2026)