Direito Civil. Apelação Cível. Seguro de Vida. Invalidez Permanente — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000315-51.2020.8.21.0043
Julgamento
26/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE. SÚMULA 616 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em ação ordinária, na qual pleiteava o recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por acidente, em razão da amputação de sua mão direita, ocorrida em 05/10/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade do cancelamento dos contratos de seguro de vida firmados entre as partes, em razão da inadimplência do segurado no pagamento dos prêmios; (ii) o direito do autor à percepção da indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o mero atraso no pagamento do prêmio não acarreta o cancelamento automático do contrato de seguro, sendo indispensável a prévia notificação do segurado, conforme Súmula nº 616.2. A seguradora não comprovou a efetiva notificação do segurado acerca da inadimplência e da iminência do cancelamento, apresentando apenas cópias de cartas produzidas unilateralmente, sem comprovação de envio ou recebimento.3. O ônus de comprovar a regular notificação prévia do segurado, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, recaía sobre a seguradora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.4. A cláusula contratual que prevê o cancelamento automático por inadimplência, sem a garantia da prévia notificação, é nula de pleno direito, por configurar prática abusiva, nos termos do artigo 51, incisos IV e XI, do CDC.5. A perícia médica judicial concluiu que o autor apresenta perda total de uma das mãos (60%) e perda funcional permanente parcial de ombro direito (25%) em grau intenso (75%), resultando em um grau de invalidez permanente parcial de 78,75%.6. Do montante indenizatório apurado, é legítima a dedução dos valores dos prêmios que se encontravam em atraso na data do sinistro, devidamente corrigidos, para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária referente às apólices nº 32296499 e 33019269, no percentual de 78,75% do capital segurado previsto para cada uma, autorizada a dedução dos prêmios inadimplidos, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação.2. Inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico do autor.Tese de julgamento: 1. A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro, conforme Súmula 616 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 757 e 765; CDC, arts. 47, 51, IV e XI, e 54; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 616; STJ, Tema 1.368; TJRS, Apelação Cível Nº 50018298520208210157, Sexta Câmara Cível, Relator: Gelson Rolim Stocker, j. 21-03-2024.(Apelação Cível, Nº 50003155120208210043, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 26-02-2026)

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