Direito Civil. Apelação Cível. Seguro de Vida em Grupo — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000796-43.2016.8.21.0014
- Julgamento
- 05/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 74.622,00, referente à cobertura por invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão do segurado; (ii) a responsabilidade pelo dever de informação em contratos de seguro de vida em grupo; (iii) o valor da indenização securitária devida ao segurado, considerando o grau de invalidez apurado em perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição não se configurou, pois o prazo prescricional ânuo deve ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez permanente, conforme a Súmula 278 do STJ, e não da data do acidente ou do cancelamento da apólice. 4. A concessão de auxílio-doença temporário pelo INSS não caracteriza ciência inequívoca da invalidez permanente, não sendo suficiente para iniciar o prazo prescricional. 5. Em contratos de seguro de vida em grupo com estipulação própria, o dever de prestar informações aos segurados é exclusivo da estipulante, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.112 do STJ, não podendo ser atribuída à seguradora eventual falha de comunicação. 6. O laudo pericial judicial concluiu que o autor apresenta invalidez parcial permanente correspondente a 18,75% conforme a tabela SUSEP, em razão da redução em grau severo (75%) da mobilidade da coluna toracolombar. 7. As condições gerais do seguro preveem expressamente que a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação da porcentagem prevista na tabela para perda total do grau de redução funcional apresentado. 8. A indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez apurado (18,75% de R$ 74.622,00), resultando em R$ 13.991,62, com correção monetária pelo IPCA desde o sinistro até a citação, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC, em aplicação ao Tema 1368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em contratos de seguro de vida em grupo, a indenização por invalidez permanente parcial deve ser calculada de acordo com o grau de redução funcional apresentado pelo segurado, conforme tabela prevista nas condições gerais da apólice. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406, 757, 765, 766; CDC, art. 3º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; STJ, Tema Repetitivo 1.112; STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, AgInt no AREsp 2.473.347/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12/8/2024; TJRS, Apelação Cível Nº 50622326120248210001, Rel. Giovanni Conti, j. 27/02/2025.(Apelação Cível, Nº 50007964320168210014, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 05-03-2026)