Direito Civil. Apelação Cível. Seguro de Veículo. Negativa de Cobertura — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000311-31.2018.8.21.0157
- Julgamento
- 09/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTOR COM CNH SUSPENSA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobertura securitária referente a acidente com veículo Toyota Hilux, cuja indenização foi negada pela seguradora sob o argumento de que o condutor estava com a CNH suspensa e prestou informações inverídicas sobre o ocorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por não valoração dos depoimentos prestados; (ii) legitimidade passiva da corretora de seguros; (iii) direito à indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada, pois o magistrado analisou de forma completa e satisfatória os aspectos necessários ao deslinde da causa, não sendo necessário manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes.2. A ilegitimidade passiva da corretora de seguros é de ser mantida, pois sua responsabilidade solidária é excepcional, restringindo-se a casos de não cumprimento das obrigações contratuais ou de criação de legítima expectativa nos segurados, o que não ocorreu no caso.3. O simples fato do condutor estar com a habilitação suspensa não configura, por si só, agravamento do risco capaz de eximir a seguradora do dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de nexo causal entre esta circunstância e o sinistro.4. A seguradora não comprovou que a suspensão da CNH do condutor tenha contribuído para a ocorrência do acidente ou agravado suas consequências, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.5. O agravamento intencional do risco, por ser excludente do dever de indenizar, deve ser interpretado restritivamente, exigindo prova concreta de que o segurado contribuiu para sua consumação.6. Não foi reconhecida a perda total do veículo, pois o valor do orçamento para conserto (R$ 89.201,46) representa aproximadamente 60% do valor de mercado do automóvel (R$ 148.105,00), não atingindo o percentual de 75% previsto na apólice.7. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 768; CPC, arts. 373, II, 485, VI, 1.013, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.816/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/05/2014; STJ, AgInt no AREsp 990103/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02/02/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1751754/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12/06/2023.(Apelação Cível, Nº 50003113120188210157, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 09-04-2026)