Direito Civil. Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Publicação Ofensiva em Rede Social — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5039268-79.2022.8.21.0022
Julgamento
18/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta em face sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão de publicação ofensiva em rede social. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a configuração de ato ilícito passível de gerar indenização por dano moral ou mero exercício do direito de liberdade de expressão; (ii) a adequação do montante indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR:A apelante, insatisfeita com os serviços prestados pela empresa autora, realizou publicação no grupo público da rede social Facebook denominado "Onde não ir em Pelotas", utilizando expressões que ultrapassam a simples crítica. As palavras utilizadas pela apelante tiveram o propósito de macular a imagem da empresa apelada, imputando-lhe desonestidade e falta de ética em suas práticas comerciais, afetando diretamente sua honra objetiva.Embora o direito à liberdade de expressão seja uma garantia fundamental, este não é absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade, como a honra e a imagem, igualmente protegidos pela Constituição Federal.A conduta ilícita, o dano moral à honra objetiva da empresa autora e o nexo de causalidade entre a publicação ofensiva e o abalo à sua imagem restam configurados, especialmente diante das interações com a postagem, prejudicando a credibilidade e bom nome perante o mercado e a comunidade em que está inserida.Na quantificação do dano moral, deve-se considerar que a publicação ofensiva foi removida pela própria apelante após três dias, demonstrando arrependimento posterior que contribuiu para mitigar a propagação do conteúdo danoso.Em análise a casos análogos julgados pela mesma Câmara Cível, o montante fixado na sentença se mostra elevado, sendo mais adequada a redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A publicação em rede social que ultrapassa os limites da crítica, atribuindo à pessoa jurídica qualificativos que afetam sua honra objetiva, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, devendo o quantum indenizatório considerar a temporariedade da exposição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 932, VIII, e 1.010.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TJRS, Apelação Cível nº 50023642320198210036, Sexta Câmara Cível, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 27-02-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50006571120188210018, Sexta Câmara Cível, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 31-07-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50176512920238210022, Sexta Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 27-02-2025.(Apelação Cível, Nº 50392687920228210022, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 18-11-2025)

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