Direito Civil. Apelação Cível. Responsabilidade Civil na Internet. Recurso Desprovido — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5007789-95.2023.8.21.0034
Julgamento
09/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL NA INTERNET. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em razão de divulgação, por perfil inautêntico em rede social, de imagens íntimas da parte autora; sentença que confirmou a tutela para exclusão do perfil e fornecimento de IP, mas indeferiu a indenização e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca; recurso da parte autora buscando a condenação da parte ré por danos morais, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Definição do regime jurídico de responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiro, à luz do Marco Civil da Internet e da jurisprudência do STJ; II. Incidência ou não do CDC diante de lei especial (MCI); III. Efeitos e modulação temporal dos Temas 533 e 987 do STF (interpretação do art. 19 do MCI e aplicação do art. 21) para processos ajuizados antes de 27.06.2025; IV. Manutenção ou reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Admitido o recurso, sem preparo, pela gratuidade deferida; a distinção entre provedor de conexão (arts. 5º, VI, e 13, MCI) e provedor de aplicação (art. 5º, VIII, MCI) delimita deveres de guarda e fornecimento de registros, não se impondo ao provedor de aplicação a conservação de dados pessoais além do IP e horários de acesso; a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que basta a disponibilização do IP (REsp 1.829.821/SP; REsp 2.170.872/SP), de modo que não há omissão ilícita da parte ré; quanto ao CDC, prevalece a lei especial (MCI) que, para conteúdo de terceiros, adota responsabilidade subjetiva e condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica (REsp 1.660.168/SP quanto à diferenciação de atividades e afastamento do art. 19 para provedores com atuação ativa em anúncios, não aplicável à hipótese) e, no tocante a provedores de aplicação, a responsabilização decorre do art. 19 do MCI (REsp 1.993.896/SP), tese que permanece aplicável ao caso por força da modulação dos Temas 533 e 987 do STF, cuja eficácia é prospectiva a partir de 27.06.2025; embora a parte autora tenha notificado extrajudicialmente a plataforma, a ação foi proposta em 27.04.2023, razão pela qual não incide a nova interpretação que admite responsabilização via art. 21 do MCI sem ordem judicial prévia; comprovado o cumprimento célere da ordem judicial para remoção do perfil e fornecimento do IP, não se verifica desobediência ou mora a ensejar o dever de indenizar; a mera manutenção do conteúdo antes da ordem judicial, na vigência do regime anterior, não caracteriza ilícito do provedor; quanto à sucumbência, à vista do êxito parcial (exclusão do perfil e fornecimento de IP) e do insucesso no dano moral, mantém-se a sucumbência recíproca (arts. 85, §§ 2º e 14, e 86, CPC), com honorários fixados individualmente por polo, vedada a compensação, observada a suspensão de exigibilidade para a parte autora pela gratuidade; atualização pelo IPCA desde o arbitramento e juros pela Selic a partir do trânsito, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, CC (Lei nº 14.905/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais e preservadas as determinações de exclusão do perfil e de fornecimento de IP já cumpridas. Inexistem preliminares. Sucumbência recíproca mantida. Acréscimo de honorários recursais em favor do procurador da parte ré, em observância ao Tema 1.059 do STJ.Tese de Julgamento: 1) O provedor de aplicações de internet, à época dos fatos e do ajuizamento (abril/2023), somente responde por conteúdo de terceiro quando, após ordem judicial específica, não remove o material apontado (art. 19 do MCI); 2) A interpretação dos Temas 533 e 987 do STF aplica-se prospectivamente a partir de 27.06.2025, não alcançando a presente demanda; 3) Inaplicável o CDC para afastar o regime especial do MCI no tocante à responsabilidade por conteúdo de terceiros; 4) Mantida a sucumbência recíproca quando a parte autora logra a remoção do perfil e a obtenção de registros, mas não comprova pressupostos para indenização por dano moral. Leis relevantes citadas: Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 5º, VI e VIII, 13, 19 e 21; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 14, 86 e 373, I; Código Civil, art. 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024).Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.829.821/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.08.2020; STJ, REsp 2.170.872/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.03.2025; STJ, REsp 1.660.168/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.12.2018; STJ, REsp 1.993.896/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.05.2022; STF, Temas 533 e 987 da Repercussão Geral, julgamento em 27.06.2025 (modulação prospectiva); TJRS, Apelação Cível nº 5004385-76.2022.8.21.0032, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 24.10.2024.(Apelação Cível, Nº 50077899520238210034, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 09-10-2025)

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