Direito Civil. Apelação Cível. Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5213748-02.2022.8.21.0001
- Julgamento
- 21/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais movida em face de KG Concretos Ltda. e Tokio Marine Seguradora S.A., decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 30/08/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade; (ii) alegação de que a indenização securitária foi paga a menor; (iii) pedido de ressarcimento por despesas com locação de veículo; (iv) configuração de dano moral decorrente do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade deve ser afastada, pois as razões recursais, embora sucintas, contrapõem-se aos fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à valoração das provas sobre os danos material e moral.2. A indenização securitária foi corretamente calculada com base na Tabela FIPE, tendo a seguradora utilizado o valor de referência de outubro/2022 (R$ 40.015,00), data do pagamento, mais vantajoso que o valor de agosto/2022 (R$ 39.854,00), data do sinistro.3. As deduções realizadas pela seguradora são legítimas, pois o pagamento direto à instituição financeira (R$ 16.086,85) e o abatimento das multas preexistentes (R$ 3.358,57) são procedimentos padrão para regularização do bem, cujo salvado passa à seguradora.4. O pedido de ressarcimento por locação de veículo não merece acolhimento, pois os documentos juntados estão em nome de terceira pessoa estranha à lide, não havendo autorização legal para que os apelantes postulem direito alheio em nome próprio, conforme art. 18 do CPC.5. O dano moral não restou configurado, pois em acidentes de trânsito sem lesão corporal, o dano moral não é presumido, exigindo-se prova de ofensa qualificada aos direitos da personalidade, que extrapole os aborrecimentos inerentes à perda de um bem material.6. A alegação de que a primeira apelante desenvolveu transtorno de pânico não foi comprovada, pois os documentos juntados (receituários e foto de medicamento) são insuficientes para estabelecer nexo causal entre o acidente e o quadro clínico, não havendo laudo médico que ateste a origem do transtorno. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O acidente de trânsito com danos exclusivamente materiais, sem lesões físicas ou circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável, representando mero dissabor da vida cotidiana. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 373, I, 485, VI, 487, I, 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 5000570-52.2021.8.21.0024, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 29-08-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 70082508300, Rel. Guinther Spode, j. 29-04-2020; TJRS, Apelação Cível, Nº 50026405520218210013, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 22-08-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50045315220198210023, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 28-08-2025.(Apelação Cível, Nº 52137480220228210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 21-11-2025)