Direito Civil. Apelação Cível. Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002261-06.2021.8.21.0049
- Julgamento
- 31/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 5.000,00 cada, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, e rejeitou os pleitos relativos a danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia. Ambas as partes interpuseram apelação. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se houve culpa concorrente no acidente, se é cabível indenização por danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia, se deve haver majoração ou exclusão das indenizações por danos morais e estéticos, bem como a adequação dos consectários legais em razão da superveniência da Lei n.º 14.905/2024. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeitou-se a tese de culpa concorrente, pois o boletim de ocorrência e a prova testemunhal confirmaram que a parte ré ingressou na via preferencial sem observar a sinalização, não havendo prova robusta da alegada velocidade excessiva da vítima, prevalecendo a presunção de culpa. Quanto aos danos materiais, entendeu-se não comprovada a perda total da motocicleta, nem a extensão dos prejuízos alegados, razão pela qual se manteve a improcedência do pedido. Os lucros cessantes foram afastados porque a parte autora estava desempregada e recebendo seguro-desemprego, inexistindo prejuízo comprovado. A pensão vitalícia também foi indeferida, pois o laudo pericial apontou apenas redução mínima da capacidade laboral, não impeditiva para o trabalho, inexistindo incapacidade relevante nos termos legais. O dano moral restou configurado em razão das lesões físicas, caracterizando hipótese de dano in re ipsa, sendo mantido o valor fixado em R$ 5.000,00, proporcional às circunstâncias. O dano estético, classificado como leve pelo perito, também justificou indenização de R$ 5.000,00, não havendo motivo para majoração ou exclusão. Determinou-se, de ofício, a adequação dos consectários legais conforme a Lei n.º 14.905/2024, fixando a incidência do IGP-M até 27/06/2024 e, a partir de 28/06/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, conforme art. 406, §1º, do CC. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.Tese de julgamento: Em acidente de trânsito em rodovia, presume-se a culpa do condutor que ingressa em via preferencial sem observar a sinalização. O dano moral decorrente de lesão corporal configura-se in re ipsa. O dano estético leve enseja indenização autônoma, cumulável com o dano moral, conforme Súmula 387 do STJ. Não havendo prova da perda total do veículo, de prejuízo material concreto, de lucros cessantes ou de incapacidade laboral relevante, tais pedidos indenizatórios não prosperam. A Lei n.º 14.905/2024 incide sobre a atualização monetária e os juros de mora, impondo a substituição progressiva do índice de correção e da taxa de juros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, VIII, 1.010 e 85, §2º; CC, arts. 186, 402, 406, §1º, 927, 944, 949 e 950; Lei n.º 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.171.033/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.03.2025; TJRS, Apelação Cível nº 70081869455, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 30.06.2020; TJRS, Apelação Cível nº 50002604020108210047, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Guinther Spode, j. 22.11.2022.(Apelação Cível, Nº 50022610620218210049, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 31-08-2025)