Direito Civil. Apelação Cível. Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000329-61.2019.8.21.0078
- Julgamento
- 24/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTORA QUE INGRESSA EM VIA PREFERENCIAL SEM RESPEITAR SINALIZAÇÃO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVELIA RELATIVA. PROVA DO NEXO CAUSAL E DO DANO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação indenizatória ajuizada por motociclista contra a condutora e o proprietário registral de veículo automotor, em razão de acidente de trânsito ocorrido quando a ré adentrou via preferencial sem observar a sinalização de parada obrigatória. O autor sofreu fratura no tornozelo, passou por cirurgia com inserção de pinos, e alegou danos materiais, morais, estéticos e permanentes, além de lucros cessantes. Julgado extinto o feito em relação ao proprietário registral por ilegitimidade passiva e parcialmente procedentes os pedidos contra a condutora. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há seis questões em discussão: (i) definir se o proprietário registral do veículo permanece legitimado para responder por acidente ocorrido após alegada transferência de posse; (ii) estabelecer os efeitos da revelia da condutora; (iii) determinar a responsabilidade pelo acidente de trânsito; (iv) avaliar a existência de lucros cessantes decorrentes de incapacidade temporária; (v) verificar a adequação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos; (vi) decidir sobre a existência de incapacidade laborativa permanente e o consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ilegitimidade passiva do proprietário registral é reconhecida quando comprovada, por prova testemunhal, a perda da posse do bem antes do acidente, sendo irrelevante, no caso concreto, a permanência do registro em seu nome, diante da tradição do bem a terceiro. A revelia da condutora, embora caracterizada pela intempestividade da contestação, tem efeitos relativos, exigindo prova mínima para o acolhimento dos pedidos, nos termos do art. 341, do CPC. A responsabilidade pelo acidente é exclusiva da ré, pois deixou de observar a sinalização de parada obrigatória ao ingressar em via preferencial, conduta em violação aos arts. 28, 34 e 44, do CTB. Não comprovada a alegada culpa concorrente do autor. A indenização por lucros cessantes exige demonstração objetiva da perda de rendimentos, ônus do qual o autor não se desincumbiu, não sendo suficiente a alegação de trabalho autônomo desacompanhada de documentação probatória. A indenização por danos morais é devida diante das lesões corporais sofridas, internação e período de recuperação prolongado, sendo cabível a majoração do valor arbitrado na origem para R$ 15.000,00, em conformidade com a jurisprudência e a extensão do dano. O dano estético é caracterizado pela existência de cicatriz permanente decorrente de cirurgia, ainda que em local usualmente coberto, justificando a fixação de indenização no valor de R$ 2.000,00, quantia proporcional ao grau do abalo estético. A pretensão de indenização por danos permanentes exige prova técnica da perda da capacidade laboral, sendo inviável a concessão sem a realização de perícia médica, especialmente quando a parte interessada, mesmo intimada, deixa de requerer sua produção na fase adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da parte ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva do proprietário registral de veículo é reconhecida quando comprovada, por outros meios de prova, a perda da posse do bem antes do acidente. A apresentação intempestiva de contestação não impõe automaticamente a procedência dos pedidos quando ausentes provas mínimas do direito alegado. A responsabilidade por acidente de trânsito é exclusiva daquele que ingressa em via preferencial sem observar sinalização de parada obrigatória. A ausência de prova objetiva dos rendimentos impede a indenização por lucros cessantes a trabalhador autônomo. A indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito deve considerar a extensão do sofrimento físico e psíquico, sendo cabível sua majoração quando fixada em valor irrisório. O dano estético é indenizável quando comprovada marca permanente decorrente do acidente, ainda que em local pouco visível. A ausência de perícia técnica inviabiliza o acolhimento de pedido de indenização por danos permanentes relacionados à capacidade laboral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, II, 485, VI, e 487, I; CC, arts. 402 e 406, § 1º; CTB, arts. 28, 34 e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 326.(Apelação Cível, Nº 50003296120198210078, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 24-06-2025)