Direito Civil. Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002094-04.2015.8.21.0015
- Julgamento
- 06/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, condenando os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, e julgou procedente a denunciação da lide, condenando a seguradora solidariamente com os réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a adequação do valor fixado para os danos morais; (ii) a configuração e quantificação dos danos estéticos; (iii) a existência de incapacidade laboral que justifique o pensionamento; (iv) a atualização dos valores das coberturas contratadas pelo IGP-M desde a data de assinatura da apólice e a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais não é condizente com a gravidade das lesões sofridas pelo autor, que incluem fratura exposta do joelho da perna esquerda, internação hospitalar e procedimentos cirúrgicos, sendo razoável sua majoração para R$ 15.000,00, conforme parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.2. A perícia técnica judicial constatou a presença de cicatriz de 16 cm no joelho esquerdo e outra de 3 cm no queixo do autor, configurando dano estético indenizável, pois representam alteração morfológica permanente que compromete a harmonia física e causa impacto na imagem corporal.3. A indenização por danos estéticos deve ser fixada em R$ 4.000,00, considerando a extensãoeo local das lesões, sendo cumulável com os danos morais conforme Súmula 387 do STJ, por decorrerem de diferentes causas.4. O pedido de pensionamento mensal vitalício não merece acolhimento, pois a prova pericial não indicou incapacidade para o trabalho que justifique sua concessão, sendo insuficiente a mera existência de lesão sem repercussão concreta na capacidade laborativa ou na percepção de renda.5. A correção monetária do valor da apólice incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, conforme Súmula 632 do STJ, e os honorários advocatícios de sucumbência devem ser abarcados na rubrica dos danos materiais, conforme orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para: a) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00; b) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 4.000,00; c) redimensionar os ônus sucumbenciais, condenando a parte demandada ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: 1. A indenização por danos estéticos é cumulável com danos morais quando decorrentes de diferentes causas, sendo as cicatrizes permanentes e visíveis configuradoras de dano estético indenizável, independentemente da concessão de pensionamento. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 950; CPC, art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 387; STJ, Súmula 402; STJ, Súmula 632; STJ, AgInt no REsp 1.833.847/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20/4/2020; STJ, Tema 1368.(Apelação Cível, Nº 50020940420158210015, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 06-02-2026)