Direito Civil. Apelação Cível. Rescisão Contratual. Compra e Venda de Imóvel — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5266233-42.2023.8.21.0001
Julgamento
19/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta em face sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual com restituição de valores, proposta pelo autor em face da incorporadora imobiliária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão são a alegação de contradição na sentença que reconheceu o direito à rescisão contratual e a possibilidade de minoração da multa rescisória, mas julgou improcedente a demanda, e a abusividade da cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos em caso de rescisão por iniciativa do comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença não é contraditória, pois o objeto da ação não continha a mera declaração de rescisão do contrato, mas dizia respeito à revisão da cláusula penal com redução do percentual de retenção para 25% dos valores pagos, de modo que a possibilidade de reconhecimento da resolução foi rechaçada ao longo da fundamentação.2. O contrato foi firmado, após a vigência da Lei 13.786/2018, que alterou a Lei 4.591/1964 e alterou o artigo 67-A, parágrafo 5º, que permite a retenção de até 50% dos valores pagos quando a incorporação estiver submetida ao regime de patrimônio de afetação.3. O empreendimento está expressamente submetido ao regime de patrimônio de afetação, o que autoriza a retenção de 50% dos valores pagos em caso de rescisão por iniciativa do comprador.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece a validade da cláusula penal que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos pelo adquirente em caso de resolução por sua culpa, quando se tratar de contrato de incorporação imobiliária com patrimônio de afetação, celebrado após a vigência da Lei 13.786/2018. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento: É válida a cláusula contratual que estabelece retenção de 50% dos valores pagos em caso de rescisão por iniciativa do comprador, quando o contrato for firmado após a vigência da Lei 13.786/2018 e a incorporação estiver submetida ao regime de patrimônio de afetação, nos termos do artigo 67-A, parágrafo 5º, da Lei 4.591/1964. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 141, 492, 932, VIII; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, §5º; Lei nº 13.786/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.062.928, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04/04/2022; TJRS, Apelação Cível, Nº 51437349020228210001, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiane Borges Saraiva, j. 28/09/2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50060679820228210086, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 18/07/2025.(Apelação Cível, Nº 52662334220238210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 19-12-2025)

Inteiro teor no site do TJRS