Direito Civil. Apelação Cível. Proteção Veicular. Cobertura Securitária — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001838-39.2024.8.21.0082
- Julgamento
- 13/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR. COBERTURA SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. SUPOSTA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor em ação de cobrança, condenando a apelante ao pagamento de R$ 18.602,80 a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição na fundamentação da sentença quanto à responsabilidade pelo acidente; (ii) a possibilidade de negativa de cobertura securitária em razão de suposta infração de trânsito cometida pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. É incontroversa a existência de contrato de proteção veicular firmado entre as partes, o qual se encontrava vigente à época do sinistro, prevendo cobertura para colisão no valor de até 100% da tabela FIPE.2. Não se verifica de forma clara a existência de infração de trânsito, posto que o autor iria fazer uma conversão e estava com visibilidade prejudicada pelo tempo chuvoso.3. A suposta infração de trânsito não é suficiente, por si só, para caracterizar agravamento intencional do risco, não havendo nos autos comprovação cabal de que o autor tenha agido com dolo ou com intenção deliberada de provocar o sinistro.4. A apuração da existência ou não de infração de trânsito compete exclusivamente ao órgão administrativo fiscalizador, não podendo tal circunstância, de forma automática, servir de fundamento para a negativa de cobertura securitária.5. A negativa de cobertura em razão da culpa do segurado configura cláusula abusiva e limitadora, passível de nulidade, por ofender o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 768; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50080992820198210039, Sexta Câmara Cível, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-05-2023; TJRS, Apelação Cível, Nº 50073053720188210008, Quinta Câmara Cível, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-03-2022; TJRS, Apelação Cível, Nº 50364818220188210001, Sexta Câmara Cível, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 28-01-2022.(Apelação Cível, Nº 50018383920248210082, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 13-02-2026)