Direito Civil. Apelação Cível. Promessa de Compra e Venda — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000244-70.2024.8.21.0023
- Julgamento
- 11/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor da ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo juízo de origem para declarar a rescisão contratual e condenar a ré à restituição de valores e ao pagamento de multa contratual, mas afastando o pleito de indenizaçãoatítulo extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nesta instância recursal a existência de dano moral indenizável e qual, eventualmente, o valor adequado para reparar a lesão imaterial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento particular de promessa de compra e venda foi celebrado pelas partes em 16 de janeiro de 2019, nele estando estipulado que o imóvel seria entregue em 04 de março de 2021, com tolerância de 180 dias. Todavia, incontroverso que, até o ajuizamento da ação, em 09/01/2024, sequer tinha a ré dado início à construção do imóvel. 4. Nos casos que envolvem atraso de obra, embora o dano moral não seja presumido, é intuitivo cogitar que o inadimplemento contratual da ré gera exacerbada angústia para o comprador, que investe no empreendimento expressivo recurso financeiro, na expectativa de alcançar a estabilidade de uma casa própria, seguida de frustração no planejamento pessoal para ocupação do imóvel. 5. Nesse contexto, arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a indenização a ser paga à parte autora pelos danos imateriais decorrentes do inadimplemento contratual, valor adequado, além de estar em consonância com os parâmetros utilizados por essa Câmara Cível no julgamento de casos análogos. Como o apelante pleiteou expressamente a quantificação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o recurso comporta parcial provimento. 6. Em face do resultado final do julgamento, constato que a parte autora decaiu minimamente frente aos pedidos formulados na portal (apenas quanto à incidência de outras multas além daquela de 10% sobre o valor do contrato que foi invertido em seu favor), o que enseja a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese. Em casos de substancial atraso para entrega de imóvel destinado à moradia, admite-se ocorrência de danos imateriais sofridos pelo comprador, os quais são passíveis de serem reparados pecuniariamente. ................................................ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5°, X. CC, art. 186; art. 389, parágrafo único; art. 405. CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1844123/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 01/06/2020. TJRS, Apelação Cível Nº 50160361420168210001, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. em 24/11/2023; Apelação Cível Nº 50005498620148212001, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. em 21/06/2024; Apelação Cível Nº 50032695720208210015, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. em 14/04/2022.(Apelação Cível, Nº 50002447020248210023, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 11-12-2025)