Direito Civil. Apelação Cível. Promessa de Compra e Venda. Embargos à Execução — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5004351-94.2018.8.21.0015
- Julgamento
- 11/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais a embargante/executada alegava excesso de execução e quitação parcial de dívida decorrente de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nesta instância recursal: a) ocorrência de cerceamento de defesa; b) a invalidade dos documentos ("recibos") apresentados com o desiderato de comprovar a quitação da obrigação, em razão da ausência de assinatura do credor e de outros elementos de prova robustos; c) litigância de má-fé da parte embargante/executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de primeiro grau, após a impugnação do embargado, concedeu expressa oportunidade às partes para especificarem as provas que pretendiam produzir - no despacho referido constou expressamente que "Provas não reiteradas serão havidas como desistidas.". A embargante, contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou requerimento de dilação probatória. A inércia processual da parte em requerer as provas que entendia pertinentes no momento processual adequado configura preclusão, impedindo a reabertura da fase instrutória em sede recursal e inviabilizando posterior arguição de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 4. A regra do ônus da prova, conforme o art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil, impõe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso de embargos à execução, a alegação de pagamento ou excesso de execução constitui fato modificativo ou extintivo da pretensão executória, cujo ônus probatório recai sobre o embargante. 5. É sabido que a quitação de uma obrigação não se presume, exigindo-se prova cabal do adimplemento, a qual, na casuística, não foi adequadamente produzida pela parte embargante/executada, ora apelante. 6. Os documentos intitulados "recibos" apresentados pela embargante, embora busquem demonstrar a entrega de bens, não ostentam a assinatura do embargado/exequente, elemento essencial para lhes conferir validade como prova de quitação de uma obrigação. A recusa do credor em assinar um recibo, ainda que alegada, não desonera o devedor de buscar outros meios legítimos para comprovar o pagamento ou a entrega dos bens, como a consignação em pagamento ou a notificação extrajudicial, ou, no mínimo, a produção de prova testemunhal robusta. A ausência de tal formalidade intrínseca aos recibos e a falta de outros indícios concretos, mais do que enfraquecer consideravelmente a tese de quitação, em realidade a desnatura. 7. Resulta impositiva, portanto, a manutenção sentença hostilizada, pela qual foram julgados improcedentes os embargos à execução opostos pela ora apelante. 8. Em que pese a insubsistência dos argumentos esposados no apelo, não vislumbro na conduta da embargante/executada os elementos caracterizadores da litigância de má-fé, conforme tipificados nos incisos I a VII do artigo 80 do Código de Processo Civil. A parte, embora não tenha logrado êxito em comprovar o pagamento alegado, nem tampouco em justificar a ausência de provas no momento oportuno, ao exercer o seu direito de recorrer, mesmo que de forma inconsistente ou com argumentação frágil, não incorreu em pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, nem alterou a verdade dos fatos de forma manifesta e dolosa, tampouco usou do processo para conseguir objetivo ilegal. 9. A interposição de apelação sem robusta fundamentação, por si só, não caracteriza insurgência "injustificada" a ponto de configurar conduta temerária ou a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, isso é, que exceda o legítimo, ainda que equivocado, exercício do direito de defesa. 10. Razão pela qual não prospera o pleito deduzido em contrarrazões, de condenação da apelante nas penas da litigância de má-fé [sanção pecuniária prevista no art. 81 do CPC]. 11. Em face do resultado do julgamento e do que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença em favor da procuradora da apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese. 1) A alegação de quitação de dívida por entrega de bens móveis, nos embargos à execução, requer prova inequívoca do adimplemento, cujo ônus recai sobre o embargante, sendo insuficiente para tal fim recibos desprovidos de assinatura do credor, salvo se corroborados por outros elementos probatórios robustos e oportunamente produzidos. 2) Não configura cerceamento de defesa a improcedência do pedido por ausência de provas quando a parte, devidamente intimada para especificar e justificar a produção de novas provas, permanece inerte, operando-se a preclusão da faculdade processual. ................................................ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80; art. 81; art. 85, §11; art. 373, incs. I e II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível Nº 50249153920188210001, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Marco Antonio Angelo, j. em 22/07/2022; Apelação Cível Nº 50081917420218210026, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. em 25/04/2024; Apelação Cível Nº 50001259020118210112, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. em 24/06/2022.(Apelação Cível, Nº 50043519420188210015, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 11-12-2025)