Direito Civil. Apelação Cível. Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5024516-68.2023.8.21.0022
- Julgamento
- 23/05/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONTA EM REDE SOCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de conta no Instagram e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da suspensão da conta da autora pela plataforma; (ii) a existência de dano moral indenizável e a proporcionalidade do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A desativação da conta da autora foi indevida, pois a ré não comprovou a violação dos Termos de Uso, configurando falha na prestação do serviço.2. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a ausência de justificativa válida para o bloqueio da conta caracteriza ato ilícito.3. O dano moral foi reconhecido, pois a conta era utilizada para fins profissionais, e a desativação indevida causou prejuízos à autora.4. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.Tese de julgamento: 1. A desativação indevida de conta em rede social utilizada profissionalmente configura dano moral indenizável, devendo o valor ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, art. 186; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50337890820228210022, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 24-11-2023.(Apelação Cível, Nº 50245166820238210022, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 23-05-2025)