Direito Civil. Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5082591-95.2025.8.21.0001
- Julgamento
- 11/08/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; (ii) preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iii) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução administrativa; (iv) legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (v) possibilidade de compensação e repetição do indébito na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impugnação à gratuidade da justiça é genérica e desacompanhada de prova concreta de que o beneficiário tem condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual se mantém o benefício.2. A inépcia da inicial é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado é referencial suficiente para demonstrar a desvantagem exagerada ao consumidor, não se podendo exigir cálculos contábeis detalhados do consumidor hipossuficiente.3. A ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição da ação em demandas revisionais de contratos bancários, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário (CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, art. 3º).4. A instituição financeira foi declarada revel e não apresentou o instrumento contratual, aplicando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC/2015, art. 400) eaSúmula 530 do STJ, que determina a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central quando não comprovada a taxa efetivamente contratada.5. Demonstrada a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, e a repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, corrigida pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50825919520258210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 11-08-2026)