Direito Civil. Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5074417-63.2026.8.21.0001
- Julgamento
- 16/08/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual por falta de esgotamento da via administrativa; (ii) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iii) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada: em ação revisional de contrato bancário, o esgotamento da via administrativa não é condição da ação, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC.2. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada: a comparação com a taxa média de mercado é referencial válido para demonstrar a abusividade, não se podendo exigir cálculos contábeis detalhados do consumidor hipossuficiente, especialmente quando a instituição financeira não apresentou o contrato.3. A instituição financeira, intimada judicialmente, não apresentou o instrumento contratual, o que impõe a aplicação do art. 400 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar, e a incidência da Súmula 530 do STJ, que determina a aplicação da taxa média de mercado quando impossível comprovar a taxa efetivamente contratada.4. A abusividade de encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP.5. A devolução dos valores cobrados em excesso deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, p.u., do CDC, pois a revisão de cláusula abusiva, por si só, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50744176320268210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 16-08-2026)