Direito Civil. Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5029751-54.2025.8.21.0019
Julgamento
10/07/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. TEMA 1.198/STJ. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Carlos Roberto Trein contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito a ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em desfavor de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O juízo de origem, ao analisar a petição inicial, determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, juntar procuração atualizada e específica e comprovante de residência atualizado e em nome próprio (Evento 4). A procuradora do autor informou que, por motivo alheio à sua vontade, não conseguiu fazer contato com seu cliente, modo a reestabelecer a comunicação com o representado. Postulou dilação de prazo para providenciar os documentos (Evento 8). Em nova manifestação nos autos, a advogada do demandante noticiou que todas as diligências possíveis foram adotadas, porém restaram infrutíferas. Propugna a intimação pessoal da parte autora. O apelante, em suas razões recursais (Evento 21), reitera a tese de desnecessidade legal do comprovante de residência, a suficiência da procuração juntada com a inicial, e a ocorrência de cerceamento de defesa, pleiteando a reforma da sentença para cassar a extinção e determinar o regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia central do presente recurso reside na validade da exigência de procuração atualizada e específica e de comprovante de residência atualizado e em nome próprio por parte do juízo de primeiro grau, em ação declaratória e indenizatória movida contra instituição financeira, bem como na consequente extinção do processo por seu descumprimento. 4. A decisão singular foi proferida em harmonia com as diretrizes mais recentes dos tribunais superiores e das corregedorias de justiça, notadamente no que tange ao combate à litigância predatória e abusiva. O cenário atual, marcado pelo grande volume de demandas de massa, impõe ao magistrado o dever de atuar com diligência para garantir a integridade do processo judicial e evitar o uso indiscriminado e potencialmente fraudulento do sistema. 5. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.198, assentou a possibilidade de o juiz, vislumbrando indícios de litigância predatória, exigir a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo. Entre esses documentos, menciona-se expressamente o comprovante de residência. 6. Adicionalmente, a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta sobre a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, reforçando o poder-dever do juiz de fiscalizar a regularidade das ações, em especial aquelas de massa. 7. No caso concreto, o juízo de primeiro grau explicitou a razoabilidade da sua exigência ao exigir a documentação, o que justifica a medida como forma de verificar a genuinidade da pretensão. A mera declaração de residência na procuração outorgada há mais de um ano da data de propositura da demanda, embora válida em condições normais, pode não ser suficiente quando há fundados indícios que a questionem ou a necessidade de maior cautela em casos específicos. 8. A juntada de um comprovante de residência atualizado configura medida simples e de fácil cumprimento pela parte, não representando um ônus desproporcional ou uma restrição indevida ao acesso à justiça. Pelo contrário, garante que o acesso ao Judiciário ocorra de forma lícita e com o mínimo de informações necessárias para a condução regular do processo. 9. O descumprimento da determinação sob o fundamento de que não se conseguiu fazer contato com a parte autora robora ainda mais a necessidade de que a ciência e a vontade do autor acerca da propositura da presente ação seja efetivamente aferida. 10. O indeferimento da petição inicial por ausência de emenda constitui hipótese de extinção com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, o que dispensa a intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação do procurador constituído pela imprensa oficial. 11. Portanto, a decisão apelada se encontra devidamente fundamentada, coaduna-se com a legislação processual civil e com os entendimentos jurisprudenciais e normativos mais recentes sobre o tema, não havendo qualquer reparo a ser feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese. 1) É legítima a exigência de procuração atualizada e específica e comprovante de residência atualizado e em nome próprio pelo juízo em ações de massa, como medida de cautela para coibir litigância abusiva e garantir a correta identificação das partes e a fixação da competência, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 e pela Recomendação CNJ nº 159/2024; 2) A recalcitrância ou alegação de impossibilidade em cumprir a determinação judicial de apresentação dos documentos, após a devida fundamentação pelo juízo, configura ofensa ao princípio da cooperação processual e autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ......................................................... Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; art. 319; art. 321, parágrafo único; art. 485, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível Nº 50123734720228210001, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. em 21/03/2025; Apelação Cível Nº 50242691320248210003, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. em 23/06/2025; Apelação Cível Nº 50002256920248210086, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Murilo Magalhaes Castro Filho, j. em 23/06/2025; Apelação Cível Nº 52772998220248210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Marcio Andre Keppler Fraga, j. em 12/05/2025; Apelação Cível Nº 51105513120228210001, Décima Câmara Cível, Rel. Túlio de Oliveira Martins, j. em 29/09/2023.(Apelação Cível, Nº 50297515420258210019, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 10-07-2026)

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