Direito Civil. Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5024993-94.2023.8.21.0021
Julgamento
11/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença pela qual, em ação de rescisão contratual e revisão de cláusulas abusivas, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O Juízo de origem revisou os Instrumentos Particulares de Compromisso de Compra e Venda de Fração Ideal de Imóvel Futuro Sujeito ao Sistema de Multipropriedade, limitando a multa contratual a 10% do valor total pago, decretando a rescisão de um dos contratos (ICD16398), e condenando a empresa a restituir os valores pagos, com abatimento de encargos contratuais, além de determinar a abstenção de cobrança de parcelas e protestos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nesta segunda instância: a) a necessidade de majoração da cláusula penal para 20% do total pago, conforme previsto contratualmente; b) a inclusão no dispositivo da retenção da comissão de corretagem (5% do valor do contrato); c) a inclusão expressa da taxa de fruição no dispositivo da sentença, nos moldes contratuais; d) o reconhecimento da impossibilidade de revisão do contrato ICO16411, anteriormente objeto de distrato, sob a alegação de ato jurídico perfeito; e) a minoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que tange ao contrato ICO16411 e ao distrato anterior, a tese de ato jurídico perfeito e a impossibilidade de revisão não se sustenta integralmente em sede de relação consumerista. Embora o distrato represente a manifestação de vontade das partes, em contratos de consumo, sua validade e eficácia podem ser objeto de controle judicial para verificar a existência de abusividade, onerosidade excessiva ou vícios de consentimento, nos termos do art. 51 do CDC. O Juízo da causa, ao revisar as cláusulas contratuais de ambos os instrumentos de forma global, reconheceu a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para reequilibrar a relação, mesmo após a celebração de um distrato, impedindo que o consumidor seja lesado por condições desvantajosas impostas pela fornecedora. Portanto, a análise abrangente dos termos contratuais, inclusive daqueles que motivaram o distrato, é plenamente cabível e foi corretamente realizada pelo magistrado sentenciante. 4. Argumenta a apelante que o juízo reconheceu, na fundamentação da sentença, a legalidade da taxa de fruição, rejeitando seu afastamento, inclusive destacando que a cobrança tem amparo contratual (cláusula 5.9) e natureza indenizatória, mas que, "entretanto, não consignou tal dedução no dispositivo", razão pela qual seria necessário "a integração do julgado, com alteração do dispositivo para determinar expressamente a dedução da fruição nos termos postulados na contestação". Aduz a recorrente, ainda, que a sentença reconhece que os instrumentos preveem a dedução da corretagem (5% do valor do contrato), mas não refletiu isso no dispositivo, silenciando sobre o respectivo abatimento na restituição, razão pela qual cumpre fazer constar [no dispositivo da decisão apelada] que, dos valores objeto de devolução, deverão ser abatidos 5% do valor do contrato a título de comissão de corretagem. Todavia, cuidando-se de sentença de parcial procedência, o dispositivo sentencial deve consignar os pedidos que foram acolhidos, modo a que a ré proceda à readequação da contratação relativamente a esses tópicos/rubricas. Logo, sendo considerada legal, na casuística, tanto a cobrança da taxa de fruição do bem quanto da comissão de corretagem, sem qualquer reparo à estipulação de ambas, resulta mantida a avença quanto à taxa e à comissão em questão, não havendo qualquer "integração" a ser feita ao julgado. O dispositivo da sentença deve estampar o resultado do julgamento e, no caso de procedência [parcial ou total] dos pedidos, deve incluir o que há de ser modificado/alterado. Não tem sentido incluir ou arrolar de forma expressa no dispositivo do decisum os pontos da contratação que foram mantidos tais como pactuados. Por conseguinte, o apelo não prospera no tocante a este pleito. 5. Nada obstante a relação jurídica estabelecida entre as partes seja de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser interpretada sob a ótica da proteção do consumidor, reconhecendo-se sua vulnerabilidade e hipossuficiência em face da parte fornecedora, não cabe - mesmo sob tal perspectiva - a limitação da cláusula penal em 10% sobre os valores pagos, conforme decidido na origem. A jurisprudência desta Corte Estadual é assente no sentido de que, em casos de rescisão contratual por iniciativa da parte adquirente (promitente comprador), um percentual de até 25% sobre os valores pagos não se mostra abusivo (na casuística, foi previsto nos contratos o percentual de 20% a título de retenção). Corolário, deve ser modificada a sentença no ponto, para - nos termos do pedido da apelante - manter a multa no percentual de 20% clausulado. 6. Com relação aos honorários de sucumbência, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, dispõe que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez eomáximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na casuística, não houve propriamente condenação em pecúnia e o proveito econômico ainda é ilíquido/não mensurável, de modo que correto o Juízo de origem ao adotar o critério do valor da causa para a apuração da honorária, porquanto o mesmo não é irrisório ou de pequena monta, perfazendo R$ 78.073,82. Contudo, precisamente por representar o valor da causa montante substancial é que, frente à simplicidade da causa, considero suficientemente remuneratória para o patrono dos autores uma honorária [no mínimo legal] de 10% sobre o valor atribuído ao feito IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese. 1) A tese de ato jurídico perfeito e a impossibilidade de revisão contratual não se sustenta integralmente em sede de relação consumerista; 2) Em casos de rescisão contratual por iniciativa da parte adquirente (promitente comprador), consoante iterativa jurisprudência, um percentual de até 25% sobre os valores pagos não se mostra abusivo. ............................................... Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; art. 3º; art. 51. CC, art. 85, §§ 2º e 8º. CPC, art. 85; art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. em 16/03/2022. TJRS, Apelação Cível Nº 50517826420218210001, Terceira Vice-Presidência, Rel. Lusmary Fatima Turelly da Silva, j. em 15/07/2025; Apelação Cível Nº 50009440620248210101, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Aço, j. em 28/05/2025; Apelação Cível Nº 50235061020238210015, Vigésima Câmara Cível, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. em 31/10/2025.(Apelação Cível, Nº 50249939420238210021, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 11-12-2025)

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