Direito Civil. Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5008192-15.2024.8.21.0039
Julgamento
10/09/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de instituição financeira, sob alegação de que o autor não celebrou o empréstimo consignado impugnado e de que a contratação eletrônica não comprova manifestação de vontade livre e consciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado em contrarrazões; (ii) existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica e julgamento antecipado da lide; (iii) validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado e consequente existência de ato ilícito apto a ensejar a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença ao sustentar que a biometria e os registros eletrônicos não demonstram manifestação de vontade livre e consciente, preenchendo o requisito do art. 1.010, inc. III, do CPC.2. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando a controvérsia já se encontra suficientemente esclarecida pelos documentos constantes dos autos.3. A regularidade da contratação está comprovada pelos documentos acostados pela instituição financeira, que demonstram a realização da operação em terminal de caixa mediante apresentação física do cartão com chip e digitação de senha pessoal e intransferível, gerando presunção de autoria da transação pelo titular.4. A assinatura eletrônica por senha pessoal e a validação biométrica são meios válidos e seguros de manifestação de vontade, conforme orientação pacificada do STJ, e a validade dos contratos firmados por canais eletrônicos encontra amparo nos princípios da liberdade das formas e da equivalência funcional.5. O crédito residual decorrente do refinanciamento foi disponibilizado na conta-corrente do autor, que realizou saques integrais nos dias subsequentes, o que afasta a alegação de desconhecimento do negócio e configura fruição efetiva do valor contratado.6. Comprovada a regularidade da contratação, não há pagamento indevido que autorize a repetição de indébito, simples ou em dobro, nem ato ilícito que justifique a indenização por danos morais.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada.2. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.200,00, mantida a suspensão da exigibilidade. 3. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 932, inc. VIII, art. 1.010, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.920/DF; TJRS, Apelação Cível nº 50015741620248216001, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 29-05-2026.(Apelação Cível, Nº 50081921520248210039, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 10-09-2026)

Inteiro teor no site do TJRS