Direito Civil. Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários. Embargos à Execução — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5012269-48.2024.8.21.0013
Julgamento
17/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I - CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A parte embargante sustenta a ausência de Título Executivo Extrajudicial, por falta de assinaturas de testemunhas, e a possibilidade do reconhecimento do excesso de execução, sem a apresentação do demonstrativo do débito, por sustentar que nada é devido, bem como defende a declaração de ilegalidade da cobrança de juros mais CDI, da cobrança dos juros capitalizados e a descaracterização da mora. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) analisar a preliminar de nulidade da execução, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas e do banco no contrato exequendo; e (ii) verificar a possibilidade do conhecimento da alegação de excesso de execução, bem como da ilegalidade da cobrança de juros mais CDI, da cobrança dos juros capitalizados e a descaracterização da mora. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1 - Preliminar de nulidade da execução. A cédula de crédito bancário é um título com força executiva, o qual prescinde para sua formação da assinatura de testemunhas e da instituição credora, necessitando apenas a do emitente, na forma do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. Rejeitada a preliminar. 2 - Inobservância do disposto no art. 917, § 3º, do CPC. Em sendo o excesso de execução alegado como fundamento dos embargos, cabe à parte embargante indicar o valor que entende como devido desde logo, com sua demonstração mediante memória de cálculo, não bastando meras alegações genéricas quanto à existência de abusividades em cláusulas contratuais, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da alegação de excesso, pois sequer é admissível emenda à inicial para essa finalidade, conforme dispõe o art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC. Neste caso, como não houve a indicação do valor que seria devido com a peça inicial, com demonstração em cálculo discriminado, não devem ser conhecidos os embargos quanto ao excesso de execução, com a desconstituição parcial da sentença, de ofício, quanto ao ponto em que versou sobre essa questão, restando prejudicado o apelo no particular. IV - TESE DE JULGAMENTO: 1 - A cédula de crédito bancário é um título com força executiva, o qual prescinde para sua formação da assinatura de testemunhas e da instituição credora, necessitando apenas estar firmada pelo emitente, na forma do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. 2 - A parte embargante que alegar excesso de execução nos embargos deve indicar na incial o valor que entende como devido desde logo, com sua demonstração mediante memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento de tal alegação, pois sequer se admite emenda à inicial para essa finalidade, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC. V - DISPOSITIVO: DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO, PARA REJEITAR LIMINARMENTE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, CONHECENDO DO APELO APENAS QUANTO À PRELIMINAR, QUE RESTA REJEITADA. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50122694820248210013, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 17-12-2025)

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