Direito Civil. Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários. Ação Monitória — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000181-79.2017.8.21.3001
Julgamento
25/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo de pleno direito em título executivo judicial os documentos que instruem a inicial, rejeitando os embargos monitórios e condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão, por inércia da parte apelada superior a 10 dias em mais de uma oportunidade, nos termos do art. 240, §2º do CPC; (ii) a prescrição da dívida de cartão de crédito, que teria se consolidado em 19/09/2011, enquanto a ação foi proposta em 15/08/2017; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios do contrato de crédito pessoal, fixados em 8,53% (CET) ao mês e 122,46% ao ano. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de prescrição baseada no art. 240, §2º do CPC não prospera, pois a suposta inércia da parte apelada não ultrapassou significativamente o prazo de 10 dias, sendo insuficiente para afastar a interrupção da prescrição operada pela citação por edital.2. Em contratos de cartão de crédito, por se tratar de relação continuativa ou de trato sucessivo, o termo inicial da prescriçãoéa data da última fatura não paga, conforme entendimento consolidado da Câmara.3. No caso, a ação monitória foi proposta em 15/08/2017, e das faturas apresentadas infere-se que foi realizado pagamento da fatura com vencimento em 11/10/2012, sendo o termo inicial da prescrição 11/11/2012, não tendo decorrido o prazo prescricional de 5 anos.4. Os juros remuneratórios do Crédito Eletrônico n. 320000019920, pactuados em 6,89% ao mês e 122,46% ao ano, são abusivos, pois superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de crédito pessoal não consignado à época, que era de 4,43% ao mês e 68,29% ao ano.5. Constatada a abusividade na cobrança dos encargos no período da normalidade, deve ser descaracterizada a mora até o recálculo do débito, com os encargos moratórios incidindo apenas após o período no qual a mora restar descaracterizada. IV. TESE DE JULGAMENTO:1. Em contratos de cartão de crédito, o termo inicial da prescriçãoéa data da última fatura não paga, por se tratar de relação continuativa. 2. A taxa de juros remuneratórios que supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é abusiva e deve ser limitada, descaracterizando a mora do devedor. V. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para limitar a taxa de juros remuneratórios do Crédito Eletrônico à taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para o período e descaracterizar a mora.2. Redimensionamento da sucumbência: parte ré arcará com 70% e parte autora com 30% das custas processuais, com honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa para o patrono da parte autora e 10% para o advogado da parte ré. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, §5º, I, 406; CPC, art. 240, §§1º e 2º, 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.991.778/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/12/2025; STJ, Súmula 596; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1368. APÓS O VOTO DO RELATOR DES. CABRAL DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, O DES. MARASCHIN LANÇOU DIVERGÊNCIA PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. O DES. CORSSAC ACOMPANHOU O RELATOR. EM PROSSEGUIMENTO, PELO TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC, VOTOU O DES. ALTAIR QUE ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA E O DES. CAIRO, QUE ACOMPANHOU O RELATOR. RESULTADO: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. MARASCHIN E O DES. ALTAIR. REDATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. CABRAL.(Apelação Cível, Nº 50001817920178213001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 25-03-2026)

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