Direito Civil. Apelação Cível. Indenização por Danos Materiais e Morais. Espólio — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5008772-17.2024.8.21.0016
Julgamento
30/01/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a sucessão de falecida ao pagamento de valor retido indevidamente, com atualização monetária e juros de mora, bem como à divisão proporcional de custas e honorários advocatícios. 2. O recurso questiona a legitimidade do sucessor para responder à demanda, a inexistência de bens a inventariar e a responsabilidade patrimonial do espólio, sustentando ilegitimidade passiva e ausência de patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sucessão possui legitimidade passiva para responder por obrigação de indenizar valores retidos pela falecida, na ausência de inventário formalmente aberto; (ii) saber se a existência de patrimônio vinculado ao espólio impõe a responsabilização pelo pagamento da indenização decorrente da apropriação indevida de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O sucessor é parte legítima para responder pela obrigação da falecida, na condição de representante da sucessão, ainda que não haja inventário formalmente instaurado, especialmente sendo o único herdeiro identificado nos autos. 5. A responsabilidade patrimonial do espólio pelas dívidas do falecido está limitada ao patrimônio herdado, conforme o art. 1.792 do CC. No caso concreto, ficou demonstrada a existência de bens vinculados ao espólio, inclusive créditos a receber, afastando a tese de inexistência de patrimônio. 5. A prova dos autos demonstra que a falecida apropriou-se indevidamente de valores pertencentes ao autor, originando obrigação de indenizar, que se transmite à sucessão. Mantém-se a condenação, com execução restrita ao patrimônio do espólio, sem alcançar bens particulares do herdeiro. 6. O resultado do julgamento impõe a majoração dos honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: n/a.(Apelação Cível, Nº 50087721720248210016, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 30-01-2026)

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