Direito Civil. Apelação Cível. Honorários de Profissionais Liberais — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5261615-54.2023.8.21.0001
- Julgamento
- 10/07/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou prescrita a ação de arbitramento de honorários advocatícios, fundamentada em contrato com cláusula de êxito. O autor busca o afastamento da prescrição quinquenal e a condenação da ré ao pagamento de honorários sobre os valores recebidos na demanda judicial em que atuou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência ou não da prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratuais, considerando a existência de cláusula de êxito; (ii) o arbitramento dos honorários advocatícios devidos ao autor pelos serviços prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, em contratos de honorários com cláusula de êxito, o termo inicial do prazo prescricional é a data de obtenção do êxito, e não a data da revogação do mandato, conforme REsp n. 805.151/SP.2. A existência de cláusula de êxito no contrato de honorários advocatícios configura condição suspensiva, que posterga o início da contagem do prazo prescricional até o momento de sua implementação, conforme o Princípio da Actio Nata.3. Considerando que o alvará foi expedido em março/2019 e que a ação foi ajuizada em dez/2023, o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 25, V, da Lei nº 8.906/94 e no art. 206, § 5º, II, do Código Civil, não foi atingido.4. A revogação do mandato em decorrência da suspensão preventiva do advogado não impede o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Comprovada a prestação de serviços advocatícios pelo autor durante a fase de conhecimento até sua inabilitação profissional, os honorários devem ser fixados de forma proporcional ao serviço realizado. Embora o contrato de honorários preveja 30% sobre os valores recebidos, aplicáveis caso os serviços fossem prestados integralmente, o autor atuou apenas na fase de conhecimento, justificando o arbitramento de 15% sobre o montante obtido, percentual compatível com a efetiva prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, II; Lei nº 8.906/94, arts. 22, §2º, 25, V; CPC, arts. 489, IV, 1.013, §4º, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2004768/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.06.2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53747269720258217000, Rel. Roberto José Ludwig, 15ª Câmara Cível, j. 04.12.2025. (Apelação Cível, Nº 52616155420238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 10-07-2026)