Direito Civil. Apelação Cível. Honorários de Profissionais Liberais — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5027767-26.2025.8.21.0022
- Julgamento
- 27/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, por ter sido ajuizado em 18/07/2025, mais de cinco anos após o vencimento da última parcela do acordo homologado judicialmente, ocorrido em 20/01/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executória, analisando se o período de indisponibilidade dos sistemas do Tribunal de Justiça, decorrente de ataque cibernético, e a suposta demora na digitalização do processo físico originário constituem causas de suspensão do prazo prescricional de cinco anos. III. RAZÕES DE DECIDIR: A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, bem como a sua respectiva execução, prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. A análise do marco inicial (termo a quo) revela a ocorrência da prescrição material sob duas óticas cronológicas distintas. Sob a premissa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para títulos executivos judiciais, a contagem inicia-se com o trânsito em julgado da sentença homologatória, estabelecido em meados de abril de 2019, cenário em que a pretensão estaria fulminada há mais tempo. Observando-se o cenário mais benéfico ao credor, o termo inicial corresponde à data do vencimento da última parcela inadimplida do acordo, em 20 de janeiro de 2020, momento em que a obrigação se tornou plenamente exigível. Incide a única causa legal de suspensão aplicável: o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório - RJET), que suspendeu os prazos prescricionais por 141 dias em virtude da pandemia (de 12 de junho a 30 de outubro de 2020), prorrogando o prazo fatal para o ajuizamento da execução para 10 de junho de 2025. O período de indisponibilidade dos sistemas em razão do ataque cibernético sofrido pelo Tribunal (Resolução nº 003/2021-P), entre abril e junho de 2021, constitui norma de cunho estritamente procedimental aplicável a prazos processuais, não interferindo no fluxo da prescrição material, cujas causas impeditivas e suspensivas possuem rol taxativo nos arts. 197 a 204 do Código Civil. Ressalta-se tratar de prescrição da pretensão executória originária, e não de prescrição intercorrente. Ademais, a alegação de impossibilidade de agir devido à necessidade de desarquivamento e digitalização dos autos físicos não configura obstáculo intransponível, porquanto se trata de ônus diligencial da própria parte interessada, que permaneceu inerte por aproximadamente cinco anos apósaúltima movimentação em novembro de 2020. Frisa-se que a parte credora poderia ter se valido da prerrogativa do art. 104 do Código de Processo Civil para apresentar requerimento tempestivo a fim de obstar a prescrição. Constatado o ajuizamento do cumprimento de sentença somente em 18 de julho de 2025, após o esgotamento do lapso temporal quinquenal acrescido da suspensão legal em qualquer dos marcos analisados, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, em decisão monocrática, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o cumprimento de sentença.___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 197 a 204, 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, § 11, 104, 924, V, 932, VIII, 1.025, 1.026, § 2º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no REsp n. 1.928.065/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 6/3/2023; STJ, REsp n. 952.356/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 20/8/2009; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50743638620258217000, Rel. Mauro Caum Gonçalves, j. 18-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53259053320238217000, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 13-03-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50082817920228210048, Rel. Lusmary Fatima Turelly da Silva, j. 30-08-2023.(Apelação Cível, Nº 50277672620258210022, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 27-02-2026)