Direito Civil. Apelação Cível. Embargos de Terceiro. Meação de Cônjuge — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5027568-91.2022.8.21.0027
- Julgamento
- 24/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DE CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE NÃO REVERTEU EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face dos embargados, visando à proteção de sua meação sobre imóvel penhorado nos autos de execução movida contra seu marido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a embargante/apelante faz jus à reserva de sua meação sobre o imóvel penhorado, o que depende da análise acerca da comprovação de que a dívida contraída por seu marido não reverteu em benefício da entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. No regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se entre os cônjuges, conforme dispõem os artigos 1.658 e 1.660, I, do Código Civil.2. O imóvel objeto da penhora foi adquirido na constância do casamento da embargante com o executado, por meio de Contrato Particular de Compra e Venda, sendo válido para fins de comprovação da propriedade, conforme Súmula 84 do STJ.3. Nos termos do artigo 1.664 do Código Civil, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges para atender aos encargos da família, sendo ônus do cônjuge não executado comprovar que a dívida não reverteu em benefício da família.4. A embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a dívida contraída pelo marido, mediante emissão de notas promissórias, não reverteu em benefício da entidade familiar.5. A mera alegação de desconhecimento da dívida, ausência de assinatura em documentos ou que os valores foram destinados à empresa do marido não é suficiente para afastar a presunção de que a dívida reverteu em benefício da família.6. Os rendimentos auferidos com a atividade empresarial do marido integram o patrimônio comum do casal, nos termos do artigo 1.660, V, do Código Civil, não afastando a presunção de que a dívida reverteu em benefício da família. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: 1. No regime da comunhão parcial de bens, é ônus do cônjuge não executado comprovar que a dívida contraída pelo outro cônjuge não reverteu em benefício da família, para que sua meação seja resguardada da penhora.(Apelação Cível, Nº 50275689120228210027, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 24-09-2025)