Direito Civil. Apelação Cível. Embargos de Terceiro. Bem de Família — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5015195-96.2020.8.21.0027
Julgamento
16/09/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE COPROPRIETÁRIO. PROTEÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR RESTRIÇÃO GENÉRICA DE PUBLICIDADE. DESCABIMENTO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência permanente da embargante e determinando a baixa da constrição que recaía sobre a fração ideal de coproprietário executado. A apelante pede a substituição da penhora por restrição judicial genérica de publicidade e a inversão dos encargos sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, diante da alegação de insuficiência probatória quanto ao uso residencial; (ii) a possibilidade de substituição da penhora por restrição judicial genérica de publicidade na matrícula do imóvel; (iii) a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prova oral produzida em audiência — depoimentos de vizinho e de pessoa com convívio de longa data, além do depoimento pessoal da embargante — comprova o uso residencial permanente do imóvel, sendo suficiente para atrair a proteção da Lei n. 8.009/90, independentemente da ausência de prova documental específica.2. A existência de outros imóveis no patrimônio da embargante, adquiridos por partilha hereditária, não afasta a impenhorabilidade, pois o critério decisivo é o uso residencial permanente, e não a unicidade patrimonial.3. A impenhorabilidade do bem de família se estende à totalidade do imóvel indivisível, ainda que a penhora recaia apenas sobre a fração ideal do coproprietário devedor, pois a expropriação dessa fração produziria o mesmo efeito prático que a penhora integral: a perda do lar pela entidade familiar.4. A substituição da penhora por restrição judicial genérica de publicidade é incompatível com a proteção ao bem de família, pois qualquer averbação de restrição judicial na matrícula do imóvel impenhorável carece de fundamento jurídico; os arts. 790 e 828 do CPC pressupõem que o bem seja passível de penhora, o que não ocorre no caso.5. A apelante deu causa ao ajuizamento dos embargos ao promover a penhora sobre imóvel que constitui bem de família, e resistiu à pretensão ao longo de todo o processo, de modo que responde pelos encargos sucumbenciais tanto pelo critério da sucumbência quanto pelo critério da causalidade. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de procedência mantida. Honorários recursais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família se estende à totalidade do imóvel indivisível, não se admitindo a penhora da fração ideal pertencente ao coproprietário devedor quando o imóvel constitui residência permanente de outro coproprietário. 2. Reconhecida a impenhorabilidade, é descabida a substituição da penhora por restrição judicial genérica de publicidade, pois a proteção ao bem de família abrange qualquer forma de constrição que comprometa a fruição tranquila do lar familiar. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inc. III e 6º; Lei n. 8.009/90, arts. 1º e 5º; CPC/2015, arts. 82, 85, §§ 2º e 11, 790, incs. V e VII e 828; CC/2002, art. 389, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 866.051/SP; TJRS, Apelação Cível n. 50167882720238210005, Rel. Diego Carvalho Locatelli, j. 23-02-2026.(Apelação Cível, Nº 50151959620208210027, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 16-09-2026)

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