Direito Civil. Apelação Cível. Embargos à Penhora. Bem de Família — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5016164-02.2025.8.21.0039
- Julgamento
- 29/09/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO INVOLUNTÁRIO DO IMÓVEL POR ESBULHO. PROTEÇÃO MANTIDA. TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. LEVANTAMENTO INTEGRAL DA PENHORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à penhora, mantendo a constrição sobre os direitos e ações das executadas sobre imóvel residencial, ao fundamento de que os herdeiros não residiam fisicamente no bem no momento da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o afastamento involuntário do imóvel por esbulho afasta a impenhorabilidade do bem de família; (ii) se a existência de outro imóvel em nome de um dos herdeiros autoriza a manutenção da penhora sobre sua fração ideal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O afastamento do imóvel por esbulho reconhecido judicialmente não configura abandono voluntário, preservando a proteção do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990.2. A transmissão hereditária não descaracteriza o bem de família, estendendo-se a proteção ao espólio e aos herdeiros antes da partilha formal, conforme orientação do STJ.3. Tratando-se de imóvel indiviso, a impenhorabilidade alcança o bem em sua integralidade, não sendo suficiente, para autorizar a constrição de fração ideal, a circunstância de um dos coerdeiros ser proprietário de outro imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença reformada. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade dos direitos e ações sobre o imóvel residencial e determinar o levantamento integral da penhora.Tese de julgamento: 1. O afastamento involuntário por esbulho não afasta a proteção do bem de família. 2. Tratando-se de bem de família indivisível, a impenhorabilidade alcança o imóvel em sua integralidade, não se afastando pela circunstância de um dos coerdeiros dispor de outro imóvel próprio. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791; CPC/2015, arts. 85, § 2º e 843.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.111.839/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/05/2025; STJ, REsp n. 1.861.107/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10/12/2024.(Apelação Cível, Nº 50161640220258210039, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Dos Santos Kaspary, Julgado em: 29-09-2026)