Direito Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001154-08.2026.8.21.0127
- Julgamento
- 25/09/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (CPR-F). INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos por produtor rural em face de instituição financeira, mantendo as condições pactuadas em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F), no valor originário de R$ 350.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de documentos indispensáveis à execução; (ii) preliminar de conexão entre os embargos à execuçãoeação revisional autônoma; (iii) aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova; (iv) aplicabilidade do Decreto-Lei nº 167/1967 e limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano; (v) legalidade da capitalização de juros; (vi) legalidade dos juros de mora de 1% ao mês e inexistência de bis in idem nos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a memória de cálculo que instruiu a execução contém os elementos necessários à demonstração da evolução da dívida, e o registro cartorário da CPR supre a exigência de depósito em entidade autorizada pelo Banco Central, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.929/1994.2. A preliminar de conexão é rejeitada, pois o art. 55, § 1º, do CPC veda a reunião de ações conexas quando uma delas já foi sentenciada.3. O CDC é inaplicável ao caso, pois não se constata hipossuficiência ou vulnerabilidade técnica do embargante produtor rural em relação à instituição financeira, afastando a incidência da teoria finalista mitigada.4. A CPR-F é regida pela Lei nº 8.929/1994 e não se confunde com a Cédula de Crédito Rural disciplinada pelo Decreto-Lei nº 167/1967; a destinação agrícola do crédito não atrai as limitações tarifadas desse diploma, prevalecendo a autonomia privada na pactuação dos encargos. A taxa de juros remuneratórios contratada não é abusiva, por não exceder o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação.5. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é lícita quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. A insurgência quanto à capitalização diária não é conhecida, por constituir inovação em relação à causa de pedir dos embargos. Os juros de mora de 1% ao mês decorrem da própria cédula e não configuram bis in idem, dada a natureza distinta entre juros moratórios e multa contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares de cerceamento de defesa e de conexão rejeitadas.2. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sentença de improcedência mantida.3. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da causa, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Teses de julgamento: 1. A CPR-F, regida pela Lei nº 8.929/1994, não se sujeita às limitações de encargos previstas no Decreto-Lei nº 167/1967, prevalecendo a autonomia privada na pactuação dos juros remuneratórios e moratórios. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada em patamar que não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura abusividade. 3. A incidência cumulada de juros de mora e multa contratual não caracteriza bis in idem, dada a natureza jurídica distinta de cada encargo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, § 1º, e 85, § 11; Lei nº 8.929/1994, art. 12; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp n. 2.193.180/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 4.5.2026; STJ, AREsp n. 3.067.700/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22.6.2026; STJ, AREsp n. 3.115.890/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 30.6.2026; STJ, Súmulas n. 539, 541, 596 e 382; TJRS, Apelação Cível nº 50114901420248210007, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 27.8.2026.(Apelação Cível, Nº 50011540820268210127, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 25-09-2026). Assunto: Direito Privado. Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira - CPR-F. Embargos à execução. DLF-167 de 1967. LF-8.078 de 1990. Código de Defesa do Consumidor - CDC. Não aplicabilidade. Encargos contratuais. Juros remuneratórios. Abusividade. Ausência. Juros de mora. Multa contratual. Incidência cumulada. Bis in idem. Não caracterização. Improcedência. Manutenção. Apelação. Não provimento.