Direito Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução. Termo de Confissão de Dívida — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002336-35.2025.8.21.0007
- Julgamento
- 29/10/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUTONOMIA DO TÍTULO EXECUTIVO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PENALIDADE DO ART. 940 DO CC. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela apelante, fundados em Termo Irretratável de Confissão de Dívida, nos quais se alegou ausência de prova da contraprestação pela exequente, adimplemento substancial e cobrança de débito já quitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de discutir a causa originária da dívida nos embargos à execução fundados em confissão de dívida; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e a suficiência da prova do pagamento das parcelas executadas; (iii) a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial para modular os efeitos da execução; (iv) a aplicabilidade da penalidade prevista no art. 940 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Termo de Confissão de Dívida é negócio jurídico autônomo que opera novação objetiva, desvinculando a obrigação da relação contratual originária. A exigência de prova da contraprestação, nos termos dos arts. 787 e 798, I, "d", do CPC, é inaplicável, pois a única obrigação pendente ao tempo da execução era o pagamento das parcelas pela devedora.2. Não há cerceamento de defesa. A apelante foi intimada para especificar provas e permaneceu silente, operando-se a preclusão. A parte que se omite na fase probatória não pode alegar, em sede recursal, cerceamento de defesa pela ausência de instrução que ela própria deixou de requerer.3. O ônus de provar o pagamento, por constituir fato extintivo do direito do credor, é da parte devedora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os comprovantes apresentados são genéricos e não individualizam os pagamentos em correspondência às parcelas executadas, não satisfazendo os requisitos do art. 320 do CC. Também não foi observado o art. 917, §3º, do CPC, que exige demonstrativo discriminado e atualizado quando se alega excesso de execução.4. A teoria do adimplemento substancial tem como âmbito natural de incidência o direito de resolução contratual, impedindo a ruptura do contrato por inadimplemento mínimo. O inadimplemento de aproximadamente 36% das parcelas não é residual, e a teoria não obsta o exercício do direito de cobrar o saldo em aberto por via executória.5. A penalidade do art. 940 do CC pressupõe a comprovação de má-fé do credor, consistente no dolo de cobrar o que sabe estar quitado. A existência de controvérsia genuína sobre o saldo devedor, decorrente da falta de individualização dos comprovantes, é incompatível com o dolo exigido para a aplicação da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Teses de julgamento: 1. O Termo de Confissão de Dívida opera novação objetiva e constitui título executivo autônomo, sendo inadmissível a rediscussão da relação contratual originária nos embargos à execução. 2. A teoria do adimplemento substancial não obsta a execução de parcelas inadimplidas, pois seu âmbito de incidência restringe-se ao direito de resolução contratual. 3. A aplicação da penalidade do art. 940 do CC exige comprovação de má-fé do credor, não configurada quando há controvérsia genuína sobre o saldo devedor. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 320 e 940; CPC/2015, arts. 355, inc. I, 373, inc. II, 784, inc. III, 787, 798, inc. I, "d", 917, §3º, e 85, §§2º e 11.(Apelação Cível, Nº 50023363520258210007, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 29-10-2026)