Direito Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução. Negócios Jurídicos Bancários — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5003832-58.2022.8.21.0087
Julgamento
30/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. I - CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da instituição financeira, reconhecendo a inexigibilidade da assinaturas de testemunhas, para configurar título executivo a cédula de crédito bancário. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há as seguintes questões em discussão: (i) analisar a validade da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial sem as assinaturas de duas testemunhas; e (ii) definir a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1 - Preliminar contrarrecursal de inépcia da apelação. Contendo as razões recursais os nomes e qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito da reforma da sentençaeo pedido de nova decisão, inexiste a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, satisfazendo o apelo, pois, os requisitos do art. 1.010 do CPC. Preliminar rejeitada. 2 - Ausência de nulidade da execução. A cédula de crédito bancário é um título extrajudicial com força executiva, o qual prescinde para sua formação da assinatura de testemunhas e da instituição credora, necessitando apenas estar firmada pelo emitente, na forma do art. 29 da Lei nº 10.931/2004, o qual não ofende o art. 5º, inciso XXXII, da CF. 3 - Efeito suspensivo aos embargos. A insurgência contra a não atribuição de efeito suspensivo aos embargos está preclusa, pois a decisão que recebeu o incidente apenas no efeito devolutivo foi objeto de agravo de instrumento, o qual foi desprovido, sendo vedada nova discussão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. IV - TESE DE JULGAMENTO: A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial que prescinde da assinatura de duas testemunhas para sua validade, sendo necessária apenas a assinatura do emitente, conforme dispõe o art. 29 da Lei nº 10.931/2004, o qual não ofende o art. 5º, inciso XXXII, da CF. V - DISPOSITIVO: APELAÇÃO DESPROVIDA, REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50038325820228210087, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 30-04-2026)

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