Direito Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução. Duplicata Virtual — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5003273-34.2019.8.21.0014
- Julgamento
- 06/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. VALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais o embargante alegava ausência de título executivo extrajudicial, nulidade dos instrumentos de protesto lavrados por indicação e incidência dos juros moratórios somente a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial, ante a falta de assinatura do emitente nas duplicatas; (iii) nulidade dos protestos realizados por indicação sem comprovação de retenção da duplicata pelo sacado; (iv) subsidiariamente, incidência dos juros de mora a partir da citaçãoenão do vencimento dos títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não prospera, pois a decisão judicial, mesmo concisa, abordou os fundamentos essenciais que levaram à improcedência dos embargos, permitindo às partes compreender o raciocínio do julgador.2. A duplicata virtual, desprovida da assinatura física do sacador, possui validade e exequibilidade como título executivo extrajudicial quando o exequente comprova a existência da relação comercial subjacente, a efetiva entrega das mercadorias ou prestação dos serviços, e o protesto do título por indicação.3. O protesto por indicação de duplicata virtual é plenamente válido, mesmo sem a prova da retenção física do título pelo sacado, desde que acompanhado dos documentos comprobatórios da relação causal, como nota fiscal e comprovante de entrega da mercadoria ou da efetiva prestação dos serviços.4. A duplicata virtual e do protesto por indicação são válidos no contexto da desmaterialização dos títulos de crédito, adaptando a interpretação dos dispositivos legais à realidade eletrônica.5. O termo inicial dos juros de mora deve ser o vencimento de cada duplicata, pois a obrigaçãoélíquida e com prazo certo, caracterizando a mora ex re, conforme o art. 397 do Código Civil, não se aplicando a regra do art. 405 do CC, que se refere à mora ex persona. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A duplicata virtual, desprovida de assinatura física do emitente, constitui título executivo extrajudicial quando acompanhada de documentos que comprovem a relação comercial e o protesto por indicação, sendo os juros de mora devidos desde o vencimento da obrigação. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 166, V, 397, 405, 889, §3º; CPC, arts. 240, 489, §1º, IV, 783, 803, I; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 5.474/1968, arts. 2º, §1º, IX, 13, §1º, 15, §2º; Lei nº 9.492/1997, arts. 1º, 8º, parágrafo único, 21, §3º. (Apelação Cível, Nº 50032733420198210014, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 06-02-2026)