Direito Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução. Contrato de Locação Residencial — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5029070-80.2021.8.21.0001
Julgamento
12/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DOS PAGAMENTOS REALIZADOS À ADMINISTRADORA. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA PLANILHA EXECUTIVA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos pela locatária em face de execução de título extrajudicial fundada em inadimplemento de encargos locatícios. A embargante alegou excesso de execução, sustentando que os pagamentos realizados à administradora imobiliária mandatária da locadora possuem eficácia liberatória, que a caução foi devidamente quitada, que a entrega das chaves ocorreu em data anterior ao período cobrado e que são indevidas a cumulação de multas e a inclusão de honorários advocatícios contratuais na planilha de débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a eficácia liberatória dos pagamentos realizados à administradora imobiliária mandatária da locadora; (ii) a limitação temporal dos encargos à data de entrega das chaves e o abatimento da caução locatícia; (iii) a vedação à cumulação de multa moratória e multa compensatória decorrentes do mesmo fato gerador; (iv) a inadmissibilidade da inclusão de honorários advocatícios contratuais na planilha de débitos da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os pagamentos realizados pela locatária em favor da administradora imobiliária, expressamente constituída como mandatária da locadora com poderes para receber aluguéis e dar quitação, possuem eficácia liberatória nos termos do art. 308 do CC/2002. A eventual falta de repasse dos valores pela administradora à locadora é matéria interna à relação entre mandante e mandatária, não oponível à locatária que pagou de boa-fé à representante legalmente constituída.2. A entrega das chaves à administradora, comprovada por declaração escrita, encerra a relação locatícia e impede a cobrança de aluguéis e encargos acessórios após essa data. Os encargos do mês de entrega devem ser calculados proporcionalmente aos dias de efetiva ocupação. O valor da caução, comprovadamente recebido pela administradora e não devolvido à locatária, deve ser obrigatoriamente abatido do saldo devedor, vinculando a locadora pelos atos praticados por sua mandatária nos limites do mandato, conforme o art. 675 do CC/2002.3. É vedada a cumulação de multa moratória com multa compensatória quando ambas decorrem do mesmo fato gerador — o inadimplemento dos encargos mensais —, por configurar bis in idem. Não demonstrada infração contratual autônoma diversa da mora, prevalece exclusivamente a multa moratória.4. A previsão contratual de honorários advocatícios tem aplicação restrita à hipótese de purga da mora em ação de despejo, nos termos do art. 62, inc. II, alínea "d", da Lei nº 8.245/1991. Nas execuções de título extrajudicial, a fixação de honorários é ato privativo do juiz, sendo inadmissível sua inclusão unilateral pela credora na planilha de débitos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de improcedência reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes para reconhecer o excesso de execução, fixar o débito exequendo no valor incontroverso apurado pela administradora mandatária, afastar a multa compensatória prevista na Cláusula Décima Quinta do contrato e excluir os honorários advocatícios contratuais da planilha de cálculo.2. Recurso parcialmente provido.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 308 e 675; CPC/2015, art. 85, § 2º; Lei nº 8.245/1991, art. 62, inc. II, alínea "d".Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50290708020218210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 12-06-2026)

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