Direito Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução. Contrato de Locação em Shopping Center — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5212379-65.2025.8.21.0001
- Julgamento
- 10/07/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo executado, determinando o prosseguimento da execução fundada em instrumento particular de resilição de contrato e transação relativo à locação de espaço em shopping center. O embargante sustentou a ocorrência de prescrição trienal, a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulados com os sucumbenciais e a abusividade da cláusula penal de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva; (ii) a validade da cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulada com honorários sucumbenciais; (iii) a abusividade da cláusula penal de 20% e a possibilidade de sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A execução é fundada em instrumento particular de resilição de contrato e transação, título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC, e não nas notas promissórias emitidas para representar as parcelas. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do CC, e não o trienal da Lei Uniforme de Genebra. 3.2. Considerada a suspensão dos prazos prescricionais determinada pela Lei nº 14.010/2020 em razão da pandemia da COVID-19, a execução foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, afastando a prescrição. 3.3. Em contratos de locação de espaço em shopping center, de natureza empresarial, o STJ reconhece a validade da cláusula que prevê honorários advocatícios contratuais cumulados com honorários sucumbenciais, sem configurar bis in idem, em prestígio à autonomia da vontade e ao princípio pacta sunt servanda. 3.4. A redução da cláusula penal somente se justifica quando manifestamente excessiva ou quando houver cumprimento parcial da obrigação. No caso, apenas uma das 36 parcelas foi quitada, configurando inadimplemento quase integral, o que afasta a aplicação do art. 413 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, §5º, I, e 413; CPC/2015, arts. 85, §11, 784, III, e 1.025; Lei nº 8.245/1991, arts. 54 e 62, II, "d"; Lei nº 14.010/2020, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.233.280/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4/5/2026; STJ, REsp n. 1.984.752/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 9/3/2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52633330720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 13-11-2024.(Apelação Cível, Nº 52123796520258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-07-2026)