Direito Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução. Cessão de Crédito — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5004286-76.2023.8.21.0063
- Julgamento
- 09/10/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO OPONÍVEL AO CESSIONÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, declarando a inexigibilidade do título executivo extrajudicial em face da embargante e extinguindo a execução em relação a ela. A execução fundava-se em instrumento particular de cessão de crédito, cujo crédito originário decorria de contrato de aquisição de empreendimento imobiliário que previa expressamente a possibilidade de sustação dos pagamentos na hipótese de embaraço no registro da escritura de retificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a oponibilidade ao cessionário da exceção do contrato não cumprido, diante de embaraço registral no imóvel objeto do contrato originário; (ii) a suficiência do laudo técnico unilateral como prova do embaraço registral; (iii) a proporcionalidade da suspensão integral dos pagamentos em face de sobreposição parcial de área; (iv) o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem realização de perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 294 do CC autoriza o devedor a opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento em que tomou ciência da cessão. No caso, a embargante já detinha, naquele momento, a prerrogativa contratual de sustar os pagamentos diante de embaraço registral, prevista expressamente no parágrafo primeiro da Cláusula Quarta do contrato originário.2. As Cláusulas 14 e 15 do instrumento de cessão reforçam a oponibilidade da exceção: o cessionário concordou expressamente com todas as condições do contrato original, incluindo a possibilidade de sustação do crédito, assumindo voluntariamente o risco de receber crédito condicionado às vicissitudes da relação contratual subjacente.3. A existência do embaraço registral está comprovada pelo e-mail de 2017, contemporâneo à suspensão dos pagamentos, e pelo laudo técnico de 2023, que apenas formalizou a extensão do vício preexistente. O apelante não impugnou especificamente o conteúdo técnico do laudo, tornando não controvertidos os fatos nele documentados, e utilizou os próprios dados do laudo para sustentar seu argumento de desproporcionalidade, conduta incompatível com a alegação simultânea de invalidade do documento.4. A cláusula de sustação refere-se a "qualquer tipo de embaraço", sem ressalva de percentual ou limiar de proporcionalidade. A sobreposição de áreas, ainda que parcial, pode inviabilizar a aprovaçãoeo registro do loteamento, comprometendo a finalidade do empreendimento. A discussão sobre eventual abusividade no exercício da cláusula deve ser travada entre as partes do contrato originário, não pelo cessionário que aderiu expressamente às condições da cessão.5. O cerceamento de defesa não se configura: o apelante não requereu perícia judicial no momento processual adequado, operando-se a preclusão consumativa; ademais, a controvérsia remanescente era essencialmente jurídica, insuscetível de solução por prova técnica, sendo o julgamento antecipado adequado ao estado dos autos, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de procedência dos embargos à execução mantida.2. Honorários advocatícios majorados de 10% para 13% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.3. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 262, 294, 295 e 476; CPC/2015, arts. 355, inc. I, 783 e 924, inc. I.Jurisprudência relevante citada: nenhuma citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50042867620238210063, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 09-10-2026)