Direito Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução. Cédula de Crédito Bancário — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5036146-27.2023.8.21.0021
Julgamento
10/07/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo embargante, determinando o prosseguimento da ação executiva. O embargante sustenta a nulidade da cláusula que prevê o CDI como índice de correção monetária, a descaracterização da mora e o excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cláusula contratual que estabelece o CDI como índice de correção monetária da cédula de crédito bancário; (ii) se o reconhecimento da nulidade do CDI como indexador implica a descaracterização da mora do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A cláusula que prevê o CDI como índice de correção monetária é nula, nos termos da Súmula 176 do STJ, pois o CDI é apurado pela CETIP, entidade privada, e não mede variação de preços, mas sim a remuneração de operações interbancárias, sendo inadequado para a função de atualização monetária.2. A sentença recorrida aplicou equivocadamente a jurisprudência que admite o CDI como componente dos encargos remuneratórios, sem considerar que, no contrato em questão, o CDI foi pactuado como indexador de correção monetária, função distinta e vedada.3. Afastado o CDI, impõe-se a adoção do IPCA como índice de correção monetária, em observância às alterações promovidas no CC pela Lei n.º 14.905/2024, que consolidou o IPCA como índice oficial de atualização monetária para obrigações civis.4. O reconhecimento da nulidade do CDI como indexador não implica a descaracterização da mora, pois, conforme o REsp n. 1.061.530/RS do STJ, essa descaracterização pressupõe abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, categoria que não abrange o indexador de correção monetária. Os juros remuneratórios pactuados são compatíveis com as taxas médias de mercado, afastando a abusividade no período de normalidade. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido em parte para: declarar a nulidade da cláusula que estabelece o CDI como índice de correção monetária, determinando sua substituição pelo IPCA; manter a mora do apelante; redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, com compensação dos honorários advocatícios em igual medida, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao apelante, beneficiário da gratuidade judiciária. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 389; CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, art. 373, inc. II; Lei n.º 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Tema 1059.(Apelação Cível, Nº 50361462720238210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 10-07-2026)

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