Direito Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução. Cédula de Crédito Bancário — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5028402-78.2023.8.21.0021
- Julgamento
- 27/10/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário representativa de empréstimo consignado, rejeitando as alegações de nulidade da sentença por vício de fundamentação, excesso de execução pela cobrança de parcelas vincendas e abusividade dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação e excesso de formalismo; (ii) validade da cláusula de vencimento antecipado e inexistência de excesso de execução pela inclusão de parcelas vincendas; (iii) abusividade dos juros remuneratórios e dos encargos moratórios; (iv) caracterização de litigância de má-fé da instituição financeira exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada. O juízo singular recebeu os embargos, processou regularmente o feito e proferiu sentença de mérito com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, enfrentando todas as teses defensivas articuladas pela embargante, sem incorrer em vício de fundamentação.2. A cláusula de vencimento antecipado é válida. O art. 28, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.931/2004 autoriza expressamente sua pactuação em cédula de crédito bancário, e o art. 1.425, inc. III, do CC/2002 consagra sua legitimidade na hipótese de inadimplemento. A incidência do CDC não afasta cláusulas legais de gestão do risco de crédito.3. Configurada a mora e exercida a faculdade de vencimento antecipado, todo o débito torna-se imediatamente exigível. A planilha apresentada pela embargante limitou-se a somar parcelas vencidas, desconsiderando os efeitos do vencimento antecipado e os encargos pactuados, o que não atende às exigências do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.4. Os juros remuneratórios pactuados (1,30% ao mês e 16,77% ao ano) são inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal consignado a servidores públicos na data da contratação, afastando a abusividade. Os encargos moratórios observam o limite do art. 52, § 1º, do CDC.5. A litigância de má-fé não é caracterizada. A verificação de bens imóveis decorreu de consulta cadastral em sistemas de indisponibilidade, sem demonstração de dolo processual ou prejuízo concreto à embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.2. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.3. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.Tese de julgamento: 1. A cláusula de vencimento antecipado em cédula de crédito bancário é válida, nos termos do art. 28, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.931/2004, e sua incidência torna exigível a integralidade do débito, sem que a inclusão de parcelas vincendas configure excesso de execução. 2. Os juros remuneratórios pactuados em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não caracterizam abusividade. (Apelação Cível, Nº 50284027820238210021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 27-10-2026)