Direito Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução. Cédula de Crédito Bancário — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5005770-96.2023.8.21.0073
Julgamento
29/10/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA REVISÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos por avalista de cédula de crédito bancário, afastando a cláusula penal de 10% e rejeitando os demais pedidos, incluindo a revisão da cadeia contratual e a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de incompetência territorial do juízo da comarca de tramitação da execução; (ii) preliminar de inépcia da petição inicial da execução e nulidade do título por juntada originária de instrumento diverso; (iii) mérito quanto ao direito da avalista de revisar cláusulas contratuais e arguir excesso de execução fundado em abusividades do contrato principal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de incompetência territorial é rejeitada, pois o art. 781, inc. II, do CPC autoriza a propositura da execução no foro do domicílio do executado, e a cláusula de eleição de foro não impede essa escolha pelo credor, inexistindo prejuízo à defesa da apelante.2. A preliminar de inépcia da petição inicial e nulidade do título é rejeitada, pois a juntada originária de instrumento diverso constitui mero erro material de anexação eletrônica, sanável e sem prejuízo à parte executada, que exerceu amplamente o contraditório e confirmou a condição de avalista.3. O aval é garantia cambial autônoma, pura e abstrata, nos termos dos arts. 897 e 899 do CC/2002, de modo que a obrigação do avalista independe da relação contratual subjacente firmada pelo emitente.4. O avalista não integra a relação contratual originária e, por isso, carece de legitimidade ativa ad causam para deduzir pretensões revisionais de cláusulas, encargos ou critérios financeiros do contrato principal, nos termos do art. 18 do CPC, sendo-lhe facultado apenas arguir defesas pessoais ou vícios formais objetivos do título.5. Reconhecida de ofício a ilegitimidade ativa ad causam da avalista quanto à totalidade das pretensões revisionais, o processo é extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, restando prejudicado o recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares de incompetência territorial e de inépcia da petição inicial rejeitadas.2. Ilegitimidade ativa ad causam da avalista reconhecida de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados em 2% em razão do desprovimento do recurso, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.Tese de julgamento: 1. O avalista, por não integrar a relação contratual originária, carece de legitimidade ativa ad causam para deduzir, em embargos à execução, pretensões revisionais de cláusulas e encargos do contrato principal firmado pelo emitente do título. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 406, 897 e 899; CPC/2015, arts. 6º, 17, 18, 85, §§ 2º e 11, 277, 317, 485, inc. VI, 781, inc. II e 917, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmula 14; STJ, Súmula 286. PRELIMINARES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AVALISTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50057709620238210073, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-10-2026)

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