Direito Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução. Cédula de Crédito Bancário — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002973-45.2024.8.21.1001
- Julgamento
- 29/10/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de instituição financeira, determinando o prosseguimento da execução fundada em cédulas de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a liquidez e a exequibilidade das cédulas de crédito bancário executadas; (ii) a ocorrência de excesso de execução em razão de pagamentos parciais não deduzidos; (iii) a abusividade dos encargos contratuais e a cumulação indevida de penalidades; (iv) a existência de vício de consentimento na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, inc. XII, do CPC/2015. A execução instruída com as cédulas, memória de cálculo e extratos bancários satisfaz os requisitos legais e viabiliza o exercício da ampla defesa pelo executado. 2. O alegado excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo analítico e discriminado que aponte o erro contábil do credor, conforme o art. 917, § 3º, do CPC/2015. A simples menção genérica a depósitos nos extratos bancários não supre esse ônus probatório, que incumbe ao embargante nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, e a revisão da taxa remuneratória pressupõe demonstração de desvio relevante em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é lícita em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, com fundamento na MP nº 2.170-36/2001 e no art. 28, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.931/2004. 4. Os encargos moratórios aplicados — correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% — estão em conformidade com o art. 52, § 1º, do CDC e com o CC/2002, sem comprovação de cumulação indevida de penalidades. 5. O reconhecimento de vício de consentimento por dolo ou erro essencial exige prova da conduta maliciosa da parte adversa e da falsa percepção da realidade que tenha viciado a declaração de vontade, nos termos dos arts. 145 e 147 do CC/2002. A parte apelante não produziu prova apta a demonstrar qualquer vício na manifestação volitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário instruída com memória de cálculo e extratos bancários preenche os requisitos de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial. O embargante que alega excesso de execução deve apresentar demonstrativo analítico do erro contábil, não bastando a referência genérica a pagamentos constantes de extratos. A ausência de prova de conduta maliciosa da instituição financeira afasta o reconhecimento de vício de consentimento na contratação bancária. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 28, caput, § 1º, inc. I, e § 2º; CPC/2015, arts. 373, inc. I, 784, inc. XII, 85, §§ 2º e 11, e 917, incs. III e § 3º; CDC, arts. 3º, § 2º, 47, 51, inc. IV, 52, § 1º, e 54; CC/2002, arts. 145 e 147.(Apelação Cível, Nº 50029734520248211001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 29-10-2026)