Direito Civil. Apelação Cível e Recurso Adesivo. Compra e Venda com Reserva de Domínio — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5029018-25.2024.8.21.0019
Julgamento
29/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. ABUSIVIDADE DO PREÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. INACUMULABILIDADE COM A RETOMADA DO BEM. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo comprador e recurso adesivo interposto pela vendedora contra sentença que, em ações julgadas conjuntamente, rescindiu contrato de compra e venda com reserva de domínio de veículo automotor, reconheceu a abusividade das cláusulas de preço e forma de pagamento, determinou a restituição dos valores pagos com dedução de taxa de ocupação mensal, e condenou o comprador ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do apelante (comprador), há quatro questões em discussão: (i) se o contrato deveria ser revisado, e não rescindido, com aplicação dos juros legais previstos na Lei de Usura; (ii) se há vício oculto decorrente da omissão de que o veículo era ex-táxi, com direito à indenização pelos reparos realizados; (iii) se a taxa de ocupação fixada é abusiva e desproporcional; (iv) se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser afastada.2. No recurso adesivo da apelada (vendedora), há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ter se fundado exclusivamente nos efeitos da revelia para reconhecer a abusividade contratual; (ii) se a abusividade contratual foi corretamente reconhecida e se é devida a restituição de valores ao comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão não se fundou exclusivamente na presunção de veracidade decorrente da revelia, mas também na prova documental, especialmente no contrato firmado entre as partes e na Tabela FIPE, que demonstra a desproporção entre o valor de mercado do bem e o preço de venda.2. A abusividade na fixação do preço é manifesta: o veículo foi vendido por valor correspondente a quase uma vez e meia o seu preço de mercado, sem qualquer referência objetiva no contrato à forma de determinação do preço ou cobrança de encargos, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC, e violação ao art. 487 do CC/2002.3. A rescisão contratual, com devolução do bem e restituição dos valores pagos, é a medida adequada, especialmente diante da inadimplência incontroversa do comprador e de sua ausência de intenção de quitar o saldo devedor.4. A condenação ao pagamento de taxa de ocupação é indevida, já que, nos termos dos arts. 526 e 527 do CC/2002, a retomada do bem pelo vendedor e a cobrança de taxa de ocupação são pedidos inacumuláveis. Sentença que, no ponto, afigura-se ultra petita, devendo ser decotada para afastar a condenação correspondente. Recurso do comprador do veículo prejudicado no tópico. 5. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça é mantida, considerando que o comprador, devidamente intimado em duas oportunidades para indicar a localização do veículo, permaneceu silente, embaraçando a efetivação da busca e apreensão, conduta enquadrada no art. 77, IV e § 2º, do CPC. 6. O pedido de indenização por danos materiais decorrentes de vício oculto é rejeitado por ausência de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Apelação e recurso adesivo desprovidos. Honorários recursais devidos pelas partes, suspensa a exigibilidade em relação à que litiga ao abrigo da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. A fixação de preço de venda de veículo em valor correspondente a quase uma vez e meia o preço de mercado, sem referência objetiva à sua forma de determinação, configura abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do CDC e do art. 487 do CC/2002. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 421, 481, 487, 489, 521, 525, 526 e 527; CDC, art. 51, IV; CPC/2015, arts. 77, IV e § 2º, 85, §§ 1º e 11, e 344.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50088581820208210019, 14ª Câmara Cível, Rel. Mário Crespo Brum, j. 23-02-2024; TJRS, Apelação Cível nº 70085099513, 13ª Câmara Cível, Rel. Angela Terezinha de Oliveira Brito, j. 31-03-2022.(Apelação Cível, Nº 50290182520248210019, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 29-06-2026)

Inteiro teor no site do TJRS