Direito Civil. Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação Revisional de Contrato Bancário — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5019219-75.2025.8.21.0001
- Julgamento
- 14/08/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PARÂMETRO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS. TAXA COPOM. INADEQUAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) prejudicial de prescrição decenal ou quinquenal da pretensão revisional e de repetição de indébito; (ii) regularidade da taxa de juros contratada e impossibilidade de sua limitação à taxa média de mercado; (iii) descabimento da descaracterização da mora e da restituição de valores.2. No recurso adesivo da parte autora, a questão em discussão consiste na inadequação da série histórica do BACEN indicada na sentença e na aplicação da taxa COPOM como parâmetro de limitação dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prejudicial de prescrição é rejeitada: a pretensão revisional submete-se ao prazo geral de 10 anos do art. 205 do CC/2002, e o prazo para repetição de indébito conta-se de cada pagamento indevido, não da data da contratação.2. A instituição financeira, intimada a apresentar o contrato, não se desincumbiu desse ônus. A ausência injustificada do documento autoriza a aplicação do art. 400 do CPC/2015, admitindo-se como verdadeira a abusividade da taxa de juros alegada pela parte autora, em consonância com a Súmula 530 do STJ.3. A abusividade dos encargos do período de normalidade contratual — juros remuneratórios — descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972/STJ).4. A devolução dos valores pagos em excesso deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC.5. A taxa COPOM (SELIC) é instrumento de política monetária e não reflete os custos operacionais e o risco de crédito das operações de crédito ao consumidor, sendo inadequada como substituta da taxa média de mercado; o parâmetro correto é a taxa média divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie vigente à época da contratação, a ser apurada em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO:1. Prejudicial de prescrição rejeitada.2. Recurso de apelação da instituição financeira desprovido. 3. Recurso adesivo da parte autora desprovido.(Apelação Cível, Nº 50192197520258210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 14-08-2026)