Direito Civil. Apelação Cível. Divisão e Demarcação de Terras Particulares — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5009036-94.2023.8.21.0072
Julgamento
05/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DEMARCATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROMITENTE COMPRADOR COM CONTRATO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação demarcatória c/c demolitória proposta pela parte autora em desfavor da parte ré, por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a ação demarcatória é de titularidade exclusiva do proprietário, condição não comprovada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legitimidade ativa para a ação de demarcação, especificamente se o promitente comprador, amparado apenas por contrato particular não registrado, pode ajuizar a referida demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ação demarcatória é proposta pelo proprietário para compelir judicialmente os confinantes a delimitarem, com precisão, os limites entre os imóveis, sendo necessária tanto na fixação de novos marcos divisórios quanto no aviventamento de limites previamente estabelecidos que se encontram obliterados ou apagados.2. O inciso I do artigo 569 do CPC dispõe expressamente que cabe ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados.3. O Código Civil, em seu artigo 1.245, estabelece que a propriedade imobiliária se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, e enquanto não registrado o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.4. A parte autora fundamenta sua pretensão em contrato particular de promessa de compra e venda não registrado, documento que gera apenas direitos e obrigações entre as partes contratantes, mas não transfere o domínio do imóvel.5. É necessário distinguir as ações petitórias das ações possessórias: as primeiras, como a demarcatória, têm como causa de pedir o direito de propriedade (jus possidendi), enquanto as segundas fundamentam-se na posse como fato jurídico autônomo (jus possessionis).6. A condição de possuidora da parte autora, embora relevante para outros fins, é insuficiente para lhe conferir legitimidade ativa para a ação de demarcação, que exige a qualidade de proprietária. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 569, inc. I; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 1.245.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50000280520028210113, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 24-03-2023; TJRS, Apelação Cível, Nº 50004969820138210010, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-08-2022.(Apelação Cível, Nº 50090369420238210072, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 05-03-2026)

Inteiro teor no site do TJRS