Direito Civil. Apelação Cível. Dissolução de União Estável. Partilha de Bens — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5008122-39.2021.8.21.0027
- Julgamento
- 05/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. CONTRATO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. VALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens, declarando dissolvida a união estável mantida entre as partes entre julho de 2017 até dezembro de 2018, mas negando a partilha de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na validade e eficácia de contrato particular de união estável que previu comunhão universal de bens, de modo a garantir a partilha igualitária do bem imóvel e bens móveis que o guarneciam, amealhados pelo ex-casal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As partes mantiveram casamento duradouro por mais de 40 anos sob o regime de separação obrigatória de bens, divorciaram-se em 30/06/2017 mediante escritura pública que mencionava partilha prévia de bens, e reataram o relacionamento um mês após o divórcio.2. No dia 05/03/2018, formalizaram união estável mediante escritura pública com regime da comunhão parcial de bens e, na mesma data, firmaram contrato particular de união estável prevendo a comunhão universal de bens, manifestando o desejo formal de que todos os bens, presentes e futuros, fossem divididos.3. Embora a escritura pública de divórcio tenha mencionado que os bens já teriam sido divididos, tal fato não foi comprovado nos autos, e o imóvel que serviu de residência ao ex-casal durante o casamento, assim como os bens móveis que o guarneciam, eram os mesmos existentes durante a união estável posterior.4. O regime da comunhão universal "importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas" (art. 1.667, do CC), não se enquadrando os bens em questão em nenhuma das hipóteses de exclusão da comunhão previstas no art. 1.668 do CC.5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a eficácia ordinária da modificação de regime de bens é "ex nunc", permitindo-se a eficácia retroativa ("ex tunc") se o novo regime adotado amplia as garantias patrimoniais, consolidando a sociedade conjugal.6. No caso em análise, não se trata de simples alteração de regime de bens, mas de um novo vínculo jurídico entre as partes, onde a sociedade conjugal anterior foi dissolvida pelo divórcio e a união estável que se seguiu foi regida pela comunicabilidade universal, sendo a retroatividade um efeito previsto em lei.7. Sentença modificada para determinar a divisão dos direitos e ações relativos ao imóvel e aos móveis que o guarneciam, ou, em caso de comprovada alienação, o ressarcimento da meação devida à apelante, a ser definido em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO:1. Apelação provida em parte.(Apelação Cível, Nº 50081223920218210027, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 05-02-2026)