Direito Civil. Apelação Cível. Direito Privado Não Especificado — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5004277-91.2023.8.21.0006
- Julgamento
- 08/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÉTICOS. CANCELAMENTO ACEITO PELA FORNECEDORA. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual alegava ter solicitado e obtido o aceite da fornecedora para cancelamento do contrato de prestação de serviços estéticos, mas mesmo assim teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da cobrança e da inscrição em cadastro restritivo de crédito após solicitação de cancelamento do contrato; (ii) a configuração de dano moral indenizável decorrente da situação narrada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A análise do conjunto probatório revela que a empresa ré anuiu com o pedido de cancelamento do contrato, conforme demonstram as conversas mantidas via aplicativo de mensagens eoe-mail referente ao distrato, nos quais informou à consumidora que teria direito ao reembolso de valores já pagos.2. A conduta da empresa, ao manter o contrato como ativo e proceder à cobrança das parcelas vincendas após aceitar o cancelamento, viola o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).3. O risco inerente à atividade empresarial, incluindo falhas em sistemas de gestão de contratos e procedimentos de cancelamento, não pode ser transferido ao consumidor, que é a parte vulnerável da relação.4. O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, pois a parte autora não comprovou a efetiva negativação de seu nome, apresentando apenas comunicado da empresa informando sobre a possibilidade de inclusão em órgãos de proteção ao crédito, o que configura mera ameaça de negativação.5. A inércia da consumidora entre a solicitação de cancelamento em 2021 e o ajuizamento da demanda apenas em 2023 revela que não atuou com a diligência necessária para a célere formalização do distrato, contribuindo para a perpetuação da incerteza sobre o status do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para declarar a inexistência do débito e determinar a restituição simples dos valores, corrigidos monetariamente a partir da notificação do distrato.2. Sucumbência recíproca, com custas divididas igualmente entre as partes e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, devidos por ambas as litigantes aos procuradores adversos.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14; CC, arts. 113, 188, I, 422; CPC, arts. 85, §§ 8º e 14, 86, 371, 373, I, 489, IV, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059.(Apelação Cível, Nº 50042779120238210006, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 08-04-2026)